STF deve vetar limite para contestação de mandatos


Prazo de 15 dias previsto pela reforma eleitoral dificulta punição de empossados Questão também está sob análise no TSE; um ministro votou a favor do prazo e outro
votou contra antes de o julgamento ser suspenso  Ao analisar, no início de 2010, pontos da reforma eleitoral recém-aprovada pelo Congresso, o Supremo Tribunal Federal deverá derrubar o prazo para contestar mandatos na Justiça, limitado a 15 dias após a diplomação dos candidatos.
Essa análise será a resposta do STF a uma ação direta de inconstitucionalidade  p roposta pelo deputado federal Miro Teixe i ra (PDT-RJ) que questiona vários pontos da
reforma. O prazo de 15 dias impede que políticos sejam cassados quando eventuais irregularidades eleitorais são reveladas com os mandatos em curso. É o que ocorre no
caso do mensalão do DEM do Distrito Federal. Segundo as denúncias, quem aparece no centro do escândalo é o governador José Roberto Arruda, que tem resumido as
acusações a um crime eleitoral ocorrido na campanha de 2006 -quando foi eleito. Em geral, o expediente usado pelos políticos é o mesmo. Sob acusações de crimes como
corrupção ativa ou passiva, peculato e lavagem de dinheiro, reduzem as irregularidades à prática de caixa dois de campanha. Ministros do STF ouvidos pela Folha entendem que o
prazo de 15 dias seria até "justo" quando se trata de irregularidades que podem ser verificadas na época da eleição. Avaliam, porém, que a limitação é "convite" ao caixa dois
e fere princípios constitucionais -da transparência e moralidade. Hoje essa mesma questão está sob análise do Tribunal Superior Eleitoral em um caso específico de Belém
(PA). Esse curto prazo de 15 dias é fruto de jurisprudência desse tribunal, mas até a recente reforma eleitoral não constava da lei.
Dois ministros do TSE já votaram. Felix Fischer entende que ações podem ser propostas durante todo o mandato, desde que a denúncia seja nova; já Marcelo Ribeiro diz que o
prazo é razoável. O julgamento foi suspenso. O TSE pode declarar a inconstitucionalidade do prazo, mas de forma pontual. Só o STF pode derrubá-lo de vez.


Prazo de 15 dias previsto pela reforma eleitoral dificulta punição de empossados Questão também está sob análise no TSE; um ministro votou a favor do prazo e outro
votou contra antes de o julgamento ser suspenso  Ao analisar, no início de 2010, pontos da reforma eleitoral recém-aprovada pelo Congresso, o Supremo Tribunal Federal deverá derrubar o prazo para contestar mandatos na Justiça, limitado a 15 dias após a diplomação dos candidatos.
Essa análise será a resposta do STF a uma ação direta de inconstitucionalidade  p roposta pelo deputado federal Miro Teixe i ra (PDT-RJ) que questiona vários pontos da
reforma. O prazo de 15 dias impede que políticos sejam cassados quando eventuais irregularidades eleitorais são reveladas com os mandatos em curso. É o que ocorre no
caso do mensalão do DEM do Distrito Federal. Segundo as denúncias, quem aparece no centro do escândalo é o governador José Roberto Arruda, que tem resumido as
acusações a um crime eleitoral ocorrido na campanha de 2006 -quando foi eleito. Em geral, o expediente usado pelos políticos é o mesmo. Sob acusações de crimes como
corrupção ativa ou passiva, peculato e lavagem de dinheiro, reduzem as irregularidades à prática de caixa dois de campanha. Ministros do STF ouvidos pela Folha entendem que o
prazo de 15 dias seria até “justo” quando se trata de irregularidades que podem ser verificadas na época da eleição. Avaliam, porém, que a limitação é “convite” ao caixa dois
e fere princípios constitucionais -da transparência e moralidade. Hoje essa mesma questão está sob análise do Tribunal Superior Eleitoral em um caso específico de Belém
(PA). Esse curto prazo de 15 dias é fruto de jurisprudência desse tribunal, mas até a recente reforma eleitoral não constava da lei.
Dois ministros do TSE já votaram. Felix Fischer entende que ações podem ser propostas durante todo o mandato, desde que a denúncia seja nova; já Marcelo Ribeiro diz que o
prazo é razoável. O julgamento foi suspenso. O TSE pode declarar a inconstitucionalidade do prazo, mas de forma pontual. Só o STF pode derrubá-lo de vez.