STF dá dez dias para Pedro Taques explicar desvio de finalidade das taxas do Detran

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou explicações ao governador Pedro Taques (PSDB), no prazo de 10 dias, a respeito do desvio de finalidade das taxas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O despacho ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, ajuizada pelo PDT, a pedido do deputado estadual Zeca Viana, presidente da sigla em Mato Grosso. No despacho assinado pela ministra Rosa Weber nessa sexta-feira (12), também é requisitado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso que preste esclarecimento a respeito deste caso no mesmo prazo de dez dias. A ADI 5564 questiona dispositivos da Lei Complementar 360/2009, que institui o sistema de conta única para o gerenciamento financeiro da administração estadual. Além de instituir o sistema de conta única em Mato Grosso, a lei complementar autoriza a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento de despesas de pessoal, encargos sociais e dívida pública do Estado. Na ação, a assessoria jurídica do deputado Zeca Viana argumenta que a lei estadual possibilita a utilização dos recursos arrecadados pelo Detran-MT por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do Estado, o que ofende o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. “Com a instituição deste famigerado ‘Sistema Financeiro de Conta Única’, e repasse dos fundos inclusive das autarquias, legalizou-se o desvio de finalidade dos recursos arrecadados por meio de tributo com natureza de taxa“, argumenta na inicial. Além disso, o partido cobra o respeito no tratamento diferenciado de taxas e impostos arrecadados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran). A demanda judicial já havia sido motivo do requerimento número 47/2016 do deputado Zeca Viana (PDT-MT) para que o governo Pedro Taques esclarecesse a arrecadação do Detran-MT e a destinação de parte da sua receita com taxas, em seu pleno exercício de parlamentar de fiscalizar o Poder Executivo. Entenda o caso A taxa é o pagamento por um serviço prestado pelo Estado, como a confecção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e não pode ser utilizada para outra finalidade. Já os impostos são tributos que não têm destinação exclusiva e são utilizados pelo Estado para financiar investimentos públicos, como Educação e Segurança. Na ação, o partido destaca que a retenção de parte dos recursos arrecadados pelo Detran compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público. O valor arrecadado com as taxas do Detran deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, no Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran e na estrutura nas unidades. Já há, inclusive, precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 554951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que deixou claro que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva. Por isso, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do Estado, a lei complementar estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou explicações ao governador Pedro Taques (PSDB), no prazo de 10 dias, a respeito do desvio de finalidade das taxas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O despacho ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, ajuizada pelo PDT, a pedido do deputado estadual Zeca Viana, presidente da sigla em Mato Grosso.

No despacho assinado pela ministra Rosa Weber nessa sexta-feira (12), também é requisitado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso que preste esclarecimento a respeito deste caso no mesmo prazo de dez dias.

A ADI 5564 questiona dispositivos da Lei Complementar 360/2009, que institui o sistema de conta única para o gerenciamento financeiro da administração estadual. Além de instituir o sistema de conta única em Mato Grosso, a lei complementar autoriza a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento de despesas de pessoal, encargos sociais e dívida pública do Estado.

Na ação, a assessoria jurídica do deputado Zeca Viana argumenta que a lei estadual possibilita a utilização dos recursos arrecadados pelo Detran-MT por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do Estado, o que ofende o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

“Com a instituição deste famigerado ‘Sistema Financeiro de Conta Única’, e repasse dos fundos inclusive das autarquias, legalizou-se o desvio de finalidade dos recursos arrecadados por meio de tributo com natureza de taxa“, argumenta na inicial.

Além disso, o partido cobra o respeito no tratamento diferenciado de taxas e impostos arrecadados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran).

A demanda judicial já havia sido motivo do requerimento número 47/2016 do deputado Zeca Viana (PDT-MT) para que o governo Pedro Taques esclarecesse a arrecadação do Detran-MT e a destinação de parte da sua receita com taxas, em seu pleno exercício de parlamentar de fiscalizar o Poder Executivo.

Entenda o caso

A taxa é o pagamento por um serviço prestado pelo Estado, como a confecção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e não pode ser utilizada para outra finalidade. Já os impostos são tributos que não têm destinação exclusiva e são utilizados pelo Estado para financiar investimentos públicos, como Educação e Segurança.

Na ação, o partido destaca que a retenção de parte dos recursos arrecadados pelo Detran compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público.

O valor arrecadado com as taxas do Detran deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, no Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran e na estrutura nas unidades.

Já há, inclusive, precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 554951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que deixou claro que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva.

Por isso, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do Estado, a lei complementar estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados.