Resoluções do PDT para as eleições 2006

A Executiva Nacional do PDT editou duas resoluções que fixam normas para as eleições 2006. A Resolução 004 define regras para a escolha de candidatos e formação de coligações, enquanto a Resolução 005 trata da escolha de candidato à presidente e vice da República.

RESOLUÇÃO Nº 004 / 2006

Veja também as novas regras do TSE para as eleições 2006

Fixa normas para a escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições estaduais de 2006.

A Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista, PDT, na forma do que dispõe a Legislação em vigor, com a finalidade de estabelecer normas para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições resolve:

CAPÍTULO I
CONVENÇÃO ESTADUAL

Art. 1º - É prioridade para o PDT o lançamento de candidatura própria nas eleições do ano de 2006, no maior número de estados.
Art. 2º - As convenções para a escolha dos candidatos a governador, vice-governador, senado federal, suplentes, câmara dos deputados e assembléias legislativas serão realizadas entre os dias 10 e 30 de Junho de 2006.
Art. 3º - A inscrição de candidatos à eleição estadual dar-se-á junto às Executivas ou Comissões Provisórias Estaduais até 48 Horas antes do início das Convenções.
Parágrafo Único ? Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer a eleição para cargos públicos. (Art. 74 Estatuto do PDT)
Art. 4º - O pedido de inscrição deverá estar subscrito pela Executiva ou Comissão Provisória Estadual, ou, no mínimo por 30% (Trinta por Cento) dos convencionais. Nenhum Convencional poderá subscrever mais de um pedido de registro, ficando anuladas as assinaturas em dobro. (§ 2º Art. 25 do Estatuto do PDT)
Parágrafo Único ? Os pedidos de registro encaminhados na forma do caput deste artigo conterão expresso o consentimento dos respectivos candidatos.
Art. 5º - Para a realização da convenção será necessária à publicação de edital de convocação em pelo menos um jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 08 (Oito) Dias.
Art. 6º - Constituem a Convenção Estadual para a escolha de candidatos a cargos eletivos estaduais e federais, os Membros do Diretório Estadual ou Comissão Provisória; os Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores com domicílio eleitoral no Estado; os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente organizados no Estado e dos Delegados dos Diretórios Municipais ou Zonais, eleitos especialmente para este fim.

CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES

Art. 7º - Na impossibilidade de lançar candidato próprio, o Partido poderá celebrar coligações para a eleição majoritária e proporcional ou para ambas, podendo nesse último formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos que integram o Pleito majoritário a nível estadual, obedecendo sempre as coligações nacionais, caso o PDT indique candidato a presidência da república.
Art. 8º - As propostas de coligação, em se tratando de apoio a candidato de outro Partido, serão submetidas para aprovação da Direção Nacional, até dez (10) dias antes da Convenção Estadual. A Direção Nacional deliberará em até três (3) dias, após o recebimento das mesmas.

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - É norma fundamental de fidelidade e disciplina Partidárias, obrigatória a todos os candidatos, o respeito e o cumprimento do programa, do Estatuto e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido e pela Convenção.
Art. 10º - Serão considerados fatos de extrema gravidade, passível de pena de expulsão, com conseqüente cancelamento do seu registro os candidatos que:
a) Realizarem propaganda para candidatos que não sejam os indicados pelas Convenções Nacional e Estaduais do Partido.
b) Praticar atos ostensivamente desfavoráveis a qualquer candidato do próprio Partido.
c) Desobedecer as deliberações das Convenções Nacional e Estaduais.
Art. 11º - Todos os candidatos do PDT ao exercício de mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração, cujo teor passam a fazer parte dessa resolução que reconhecem a total juricidade da disposição estatutária contida no Art. 68, e que na hipótese de serem eleitos, terão o direito apenas ao exercício do mandato, visto como este pertencente ao PDT.
Art. 12º - Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional.
Art. 13º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

Rio de Janeiro, 27 de Março de 2006.

CARLOS LUPI
Presidente Nacional

MANOEL DIAS
Secretário Nacional


RESOLUÇÃO Nº 005 / 2006

Fixa normas para a escolha de candidato a Presidência da República e Vice Presidência para as eleições nacionais de 2006.

A Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista, PDT, na forma do que dispõe a Legislação em vigor, com a finalidade de estabelecer normas para a escolha de candidatos resolve:

CAPÍTULO I
CONVENÇÃO NACIONAL

Art. 1º - A Convenção para a escolha dos candidatos a Presidência e Vice Presidência da República, será realizada entre os dias 10 e 30 de Junho de 2006.
Art. 2º - A inscrição de candidatos à eleição nacional dar-se-á junto a Executiva Nacional até 48 horas antes do início da Convenção.
Art. 3º - O pedido de inscrição deverá estar subscrito pela Executiva Nacional ou, no mínimo por 30% (trinta por cento) dos convencionais. Nenhum Convencional poderá subscrever mais de um pedido de registro, ficando anuladas as assinaturas em dobro (§ 2º do Art. 25 do estatuto do PDT)
Parágrafo Único ? Os pedidos de registro encaminhados na forma do caput deste artigo, conterão o expresso consentimento dos respectivos candidatos.
Art. 4º - Constituem a Convenção Nacional o conselho político, presidentes de movimentos partidários devidamente organizados a nível nacional, senadores, deputados federais e delegados estaduais eleitos para este fim.
Art. 5º - Cada estado escolherá 01 (um) delegado, acrescentado mais 01 (um) delegado a cada 50.000 (cinqüenta mil) ou fração superior a metade deste número, de votos obtidos para a legenda à Câmara Federal nas últimas eleições.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - É norma fundamental de fidelidade e disciplina Partidárias, obrigatória a todos os candidatos, o respeito e o cumprimento do programa, do Estatuto e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido e pela Convenção.
Art. 7º - Serão considerados fatos de extrema gravidade, passível de pena de expulsão, com conseqüente cancelamento do seu registro os candidatos que:
a) Realizarem propaganda para candidatos que não sejam os indicados pela Convenção Nacional do Partido.
b) Praticar atos ostensivamente desfavoráveis a qualquer candidato do próprio Partido.
c) Desobedecer a deliberação da Convenção Nacional.
Art. 8º - Todos os candidatos do PDT ao exercício de mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração, cujo teor passam a fazer parte dessa resolução que reconhecem a total juricidade da disposição estatutária contida no Art. 68, e que na hipótese de serem eleitos, terão o direito apenas ao exercício do mandato, visto como este pertencente ao PDT.
Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional.
Art. 10º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2006.

CARLOS LUPI
Presidente Nacional

MANOEL DIAS
Secretário Nacional


 

A Executiva Nacional do PDT editou duas resoluções que fixam normas para as eleições 2006. A Resolução 004 define regras para a escolha de candidatos e formação de coligações, enquanto a Resolução 005 trata da escolha de candidato à presidente e vice da República.

RESOLUÇÃO Nº 004 / 2006

Veja também as novas regras do TSE para as eleições 2006


Fixa normas para a escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições estaduais de 2006.


A Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista, PDT, na forma do que dispõe a Legislação em vigor, com a finalidade de estabelecer normas para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições resolve:

CAPÍTULO I
CONVENÇÃO ESTADUAL


Art. 1º – É prioridade para o PDT o lançamento de candidatura própria nas eleições do ano de 2006, no maior número de estados.
Art. 2º – As convenções para a escolha dos candidatos a governador, vice-governador, senado federal, suplentes, câmara dos deputados e assembléias legislativas serão realizadas entre os dias 10 e 30 de Junho de 2006.
Art. 3º – A inscrição de candidatos à eleição estadual dar-se-á junto às Executivas ou Comissões Provisórias Estaduais até 48 Horas antes do início das Convenções.
Parágrafo Único ? Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer a eleição para cargos públicos. (Art. 74 Estatuto do PDT)
Art. 4º – O pedido de inscrição deverá estar subscrito pela Executiva ou Comissão Provisória Estadual, ou, no mínimo por 30% (Trinta por Cento) dos convencionais. Nenhum Convencional poderá subscrever mais de um pedido de registro, ficando anuladas as assinaturas em dobro. (§ 2º Art. 25 do Estatuto do PDT)
Parágrafo Único ? Os pedidos de registro encaminhados na forma do caput deste artigo conterão expresso o consentimento dos respectivos candidatos.
Art. 5º – Para a realização da convenção será necessária à publicação de edital de convocação em pelo menos um jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 08 (Oito) Dias.
Art. 6º – Constituem a Convenção Estadual para a escolha de candidatos a cargos eletivos estaduais e federais, os Membros do Diretório Estadual ou Comissão Provisória; os Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores com domicílio eleitoral no Estado; os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente organizados no Estado e dos Delegados dos Diretórios Municipais ou Zonais, eleitos especialmente para este fim.


CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES


Art. 7º – Na impossibilidade de lançar candidato próprio, o Partido poderá celebrar coligações para a eleição majoritária e proporcional ou para ambas, podendo nesse último formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos que integram o Pleito majoritário a nível estadual, obedecendo sempre as coligações nacionais, caso o PDT indique candidato a presidência da república.
Art. 8º – As propostas de coligação, em se tratando de apoio a candidato de outro Partido, serão submetidas para aprovação da Direção Nacional, até dez (10) dias antes da Convenção Estadual. A Direção Nacional deliberará em até três (3) dias, após o recebimento das mesmas.


CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º – É norma fundamental de fidelidade e disciplina Partidárias, obrigatória a todos os candidatos, o respeito e o cumprimento do programa, do Estatuto e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido e pela Convenção.
Art. 10º – Serão considerados fatos de extrema gravidade, passível de pena de expulsão, com conseqüente cancelamento do seu registro os candidatos que:
a) Realizarem propaganda para candidatos que não sejam os indicados pelas Convenções Nacional e Estaduais do Partido.
b) Praticar atos ostensivamente desfavoráveis a qualquer candidato do próprio Partido.
c) Desobedecer as deliberações das Convenções Nacional e Estaduais.
Art. 11º – Todos os candidatos do PDT ao exercício de mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração, cujo teor passam a fazer parte dessa resolução que reconhecem a total juricidade da disposição estatutária contida no Art. 68, e que na hipótese de serem eleitos, terão o direito apenas ao exercício do mandato, visto como este pertencente ao PDT.
Art. 12º – Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional.
Art. 13º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.


Rio de Janeiro, 27 de Março de 2006.


CARLOS LUPI
Presidente Nacional


MANOEL DIAS
Secretário Nacional



RESOLUÇÃO Nº 005 / 2006


Fixa normas para a escolha de candidato a Presidência da República e Vice Presidência para as eleições nacionais de 2006.


A Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista, PDT, na forma do que dispõe a Legislação em vigor, com a finalidade de estabelecer normas para a escolha de candidatos resolve:


CAPÍTULO I
CONVENÇÃO NACIONAL


Art. 1º – A Convenção para a escolha dos candidatos a Presidência e Vice Presidência da República, será realizada entre os dias 10 e 30 de Junho de 2006.
Art. 2º – A inscrição de candidatos à eleição nacional dar-se-á junto a Executiva Nacional até 48 horas antes do início da Convenção.
Art. 3º – O pedido de inscrição deverá estar subscrito pela Executiva Nacional ou, no mínimo por 30% (trinta por cento) dos convencionais. Nenhum Convencional poderá subscrever mais de um pedido de registro, ficando anuladas as assinaturas em dobro (§ 2º do Art. 25 do estatuto do PDT)
Parágrafo Único ? Os pedidos de registro encaminhados na forma do caput deste artigo, conterão o expresso consentimento dos respectivos candidatos.
Art. 4º – Constituem a Convenção Nacional o conselho político, presidentes de movimentos partidários devidamente organizados a nível nacional, senadores, deputados federais e delegados estaduais eleitos para este fim.
Art. 5º – Cada estado escolherá 01 (um) delegado, acrescentado mais 01 (um) delegado a cada 50.000 (cinqüenta mil) ou fração superior a metade deste número, de votos obtidos para a legenda à Câmara Federal nas últimas eleições.


CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º – É norma fundamental de fidelidade e disciplina Partidárias, obrigatória a todos os candidatos, o respeito e o cumprimento do programa, do Estatuto e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido e pela Convenção.
Art. 7º – Serão considerados fatos de extrema gravidade, passível de pena de expulsão, com conseqüente cancelamento do seu registro os candidatos que:
a) Realizarem propaganda para candidatos que não sejam os indicados pela Convenção Nacional do Partido.
b) Praticar atos ostensivamente desfavoráveis a qualquer candidato do próprio Partido.
c) Desobedecer a deliberação da Convenção Nacional.
Art. 8º – Todos os candidatos do PDT ao exercício de mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração, cujo teor passam a fazer parte dessa resolução que reconhecem a total juricidade da disposição estatutária contida no Art. 68, e que na hipótese de serem eleitos, terão o direito apenas ao exercício do mandato, visto como este pertencente ao PDT.
Art. 9º – Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional.
Art. 10º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.


Rio de Janeiro, 27 de março de 2006.


CARLOS LUPI
Presidente Nacional


MANOEL DIAS
Secretário Nacional