Regulamentação do ponto eletrônico instituída por Lupi é revogada


Da Redação
19/11/2021

 Apesar de perecer jurídico desfavorável, Governo promove retrocesso em diversas normas trabalhistas

 

No último dia 10, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) – extinto e recriado recentemente pelo atual Governo – promoveu nova série de retrocessos na esfera trabalhista. Sob o argumento de “simplificar e desburocratizar” regulamentações já consolidadas, a pasta alterou diversas normas relacionadas à carteira de trabalho, registro sindical e profissional, fiscalização, etc. Dentre as mudanças  está o registro eletrônico de ponto, sobre o qual houve consulta pública no início deste ano e um parecer jurídico expondo riscos e ilegalidades na alteração.

O MTP revogou a Portaria nº 1510/2009, editada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, à época, estava sob a gestão do ministro Carlos Lupi, atual presidente nacional do PDT. A norma regulamentava o ponto eletrônico, padronizando os aparelhos que passaram a ser registrados junto ao órgão regulador e a emitir comprovante impresso dos horários de entrada e saída dos trabalhadores.

De acordo com trecho citado no parecer da Dalanzen e Pessoa Sociedade de Advogados, de fevereiro deste ano, atribuído ao desembargador Luiz Alberto Vargas, “O comprovante impresso é crucial para o êxito do projeto moralizador contido na Portaria do MTE. Será, por certo, através do controle exercido pelos maiores interessados (os próprios trabalhadores) que as normas contidas na Portaria “sairão do papel” e chegarão à vida real”.

A regulamentação surgiu justamente para evitar fraudes, garantir a segurança das informações e facilitar a fiscalização pelos auditores fiscais. Sem esse instrumento de controle, a relação trabalhador-empregado no País retrocede mais de 10 anos no tempo e, novamente, fica passível de abusos como a sonegação de horas extras, por exemplo.

Na prática, o que o atual Governo faz é instituir um novo modelo de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) – o aparelho – que não precisa atender as exigências de padronização, registro e emissão de comprovantes impressos. Segundo a Dalanzen e Pessoa Sociedade de Advogados, “ao invés de se propor um novo modelo com requisitos de segurança equivalente, o texto proposto sugere um equipamento menos confiável e de fabricação mais simples”.

O parecer jurídico dizia ainda que a alteração normativa – a época uma proposta – não observava os requisitos e pressupostos estabelecidos na lei e na Constituição pela “completa ausência de justificativa, dos objetivos que ela busca atingir e da pormenorização de como cada alteração/retroação regulatória se mostra necessária, adequada e proporcional a estes fins”. O documento ainda fala sobre a ausência de “análise dos impactos positivos e negativos que as propostas de regulação terão sobre as relações de trabalho”.