Projeto do deputado Dagoberto Nogueira prevê pena mais dura para pichadores

Dagoberto-Nogueira-3-II1-1024x703O deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS), apresentou o Projeto de Lei 6447/16, que caracteriza o crime de pichação, prevendo penas mais rígidas a quem inutilizar, deteriorar ou conspurcar objetos alheio sem o consentimento do proprietário. De acordo com a proposta, a pena para esse tipo de crime é detenção de um a três anos.

Quando se tratar de pichação qualificada, com destruição ou invasão forçada do local, cometendo  abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, por duas ou mais pessoas, a pena passa a ser de dois a quatro anos de detenção, além de multa. Sofre a mesma penalidade aquele que destruir coisa ou objeto tombado, em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

No caso de primeira condenação do infrator, o Juiz poderá propor a substituição das penas restritivas de direitos, previstas no Código, obrigando o réu primário, a restauração do bem sendo cumprida pessoalmente. Contudo, em caso de reincidência pelo mesmo crime, é aplicada exclusivamente a pena de detenção, com acréscimo de 50% dos valores previstos.

Dagoberto argumenta que o crescimento do fenômeno da pichação é espantoso: “O mais surpreendente ainda é a impunidade dos infratores de tal delito”. Ele citou o recente caso de um dentista assassinado, em São Paulo, ao defender o pai agredido por tentar impedir a pichação na residência.

Dagoberto-Nogueira-3-II1-1024x703O deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS), apresentou o Projeto de Lei 6447/16, que caracteriza o crime de pichação, prevendo penas mais rígidas a quem inutilizar, deteriorar ou conspurcar objetos alheio sem o consentimento do proprietário. De acordo com a proposta, a pena para esse tipo de crime é detenção de um a três anos.

Quando se tratar de pichação qualificada, com destruição ou invasão forçada do local, cometendo  abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, por duas ou mais pessoas, a pena passa a ser de dois a quatro anos de detenção, além de multa. Sofre a mesma penalidade aquele que destruir coisa ou objeto tombado, em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

No caso de primeira condenação do infrator, o Juiz poderá propor a substituição das penas restritivas de direitos, previstas no Código, obrigando o réu primário, a restauração do bem sendo cumprida pessoalmente. Contudo, em caso de reincidência pelo mesmo crime, é aplicada exclusivamente a pena de detenção, com acréscimo de 50% dos valores previstos.

Dagoberto argumenta que o crescimento do fenômeno da pichação é espantoso: “O mais surpreendente ainda é a impunidade dos infratores de tal delito”. Ele citou o recente caso de um dentista assassinado, em São Paulo, ao defender o pai agredido por tentar impedir a pichação na residência.