Lupi divulga nota e desmente jornalista

    NOTA OFICIAL 


Desmentindo a matéria “Agilidade no Trabalho – Lupi libera verbas para ONG ligada à Força Sindical um dia após parecer contrário”, publicado pelo Jornal O Globo no último sábado, 16 de fevereiro, apresento os seguintes argumentos:

1- Desafio o repórter comprovar minha assinatura no referido convênio, conforme afirmou em sua matéria.
2- Em nenhum momento a Consultoria Jurídica deste Ministério “deu parecer contrário” ao referido convênio. Houve ressalvas e todas foram sanadas, de acordo com a legislação vigente, pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE – órgão responsável pela celebração do referido convênio.
3- Faltando com a verdade, o repórter afirma que os recursos do convênio seriam destinados apenas a três cidades administradas pelo PDT. O repórter – mesmo de posse de documentos – esqueceu de informar ao público que o convênio atenderia, democraticamente, oito cidades, num total de 6.840 vagas de cursos profissionalizantes, demonstrando, neste caso, a veia tendenciosa da referida reportagem. Deixando clara ainda sua total falta de zelo com a informação, errou ao enumerar as referidas Prefeituras, fato esse que esclarecemos neste momento.

- Bertioga – Administrada pelo PR
-Cubatão – Administrada pelo PR
-Guarujá – Administrado pelo PDT
-Indaiatuba – Administrada pelo PDT
-Itu – Administrada pelo PV
-Praia Grande – Administrada pelo PSDB
-Sorocaba – Administrada pelo PSDB
-Valinhos – Administrada pelo PMDB

4 – Seguem a seguir todos os itens citados pelo jornal – erradamente creditados como “contrários” – para a celebração do referido convênio e que foram sanados, dando legitimidade técnica e jurídica ao referido convênio.
- O item 21 reproduzido pelo jornal é uma síntese dos apontamentos dos itens 10, 14, 15, 16, 17 e 19 do Parecer que passaremos a comentar.

Habilitação e Seleção da Entidade Beneficiária
Conforme previsto no art. 36, inciso I, da LDO/2007, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: “publicações, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo de benefício, prevendo-se ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade”.

O Termo de Referência dos Consórcios Sociais de Juventude, publicado no DOU, estabelece os critérios a serem observados quando da indicação da entidade a ser conveniada (âncora) com o Ministério do Trabalho e Emprego. Além de atender critérios para a escolha das entidades executoras, deverá apresentar diferencial em relação às demais entidades do Conselho Deliberativo, que poderá se caracterizar, dentre outros aspectos, por:

1. Disponibilidade e garantia de cessão de espaço físico adequado para a implantação do Centro de Juventude;
2. Estar sediada em sua base de atuação;
3. Disposição de dedicar-se predominantemente às ações do consórcio;
4. Ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo cinco anos de atuação; e
5. Comprovar capacidade para aportar a contrapartida prevista no convênio.

Essas informações validam, neste caso, o estabelecido no artigo 36, inciso I, da LDO/2007.

- No que diz respeito ao art. 3º, da Lei 8.666/93, entendeu-se que os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento e dos que lhes são correlatos foram atendidos, considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego realizou Audiência Pública, no dia 14/12/2007, na Superintendência Regional do Trabalho - SP, para aprovação da entidade, bem como para mapear e mobilizar entidades da sociedade civil para participarem das ações do Consórcio Social da Juventude, no estado de São Paulo, oportunidade em que compareceu o Instituto DataBrasil, além de outras entidades.

Requisitos Exigidos da Entidade Convenente
A Consultoria Jurídica registrou, no item 14 de seu parecer, a necessidade da entidade comprovar que dispõe de condições para execução do objeto do Programa de Trabalho relativo à ação e desenvolva programas próprios ou assemelhados aos desenvolvidos.
Cabe informar que o Instituto DataBrasil realiza programas compatíveis com o objeto do convênio, desenvolvendo-os de formação social e educacional junto a jovens e adultos, conforme previsto em seu estatuto, no art. 2º, itens “a” e “c”, conforme documentos constantes do processo, atendendo, portanto, os termos do assinalado item 14.

Aliás, somente neste Ministério do Trabalho e Emprego o Instituto DATABRASIL já executou os seguintes instrumentos:

 2 PROESQs em 2003 e 2004 – convênio 157/2003 – o de 2004 foi prorrogação;
 2 PLANSEQs nas áreas de metalurgia e plásticos – Metalurgia: convênio: 125/2005 e Plástico: 164/2006.

Ademais, o mencionado Instituto executou junto à Secretaria de Estado do Trabalho de São Paulo cursos de qualificação profissional (200 h.) – convênios 2004 e 2005.

Projeto Básico
Os itens 15 e 16 do parecer da CONJUR destacam que o Projeto Básico apresentado pela entidade carece de especificação completa de todos os serviços e materiais que serão utilizados para as aulas de qualificação social e profissional, bem como quanto à comprovação, por parte do proponente, de que os custos apresentados estão condizentes com os praticados no mercado da região.
De fato, o orçamento apresentado inicialmente pelas entidades proponentes na celebração dos convênios, no âmbito dos Consórcios Sociais da Juventude, não discriminava todos os materiais e serviços que seriam utilizados no decorrer da execução das oficinas escolares.
É importante esclarecer que o parecer emitido pela área técnica afirma que a análise do projeto respectivo está de acordo com o Termo de Referência dos Consórcios Sociais da Juventude, o qual estabelece que o valor de hora/aula foi definido segundo os parâmetros do Plano Nacional de Qualificação – PNQ. Atualmente o valor da hora/aula por aluno é de R$ 2,75, conforme Nota Técnica nº 167.
De acordo com a referida Nota Técnica, o valor de R$ 2,75 hora/aula por aluno destina-se a custear as despesas com instrutores, materiais pedagógicos, lanches e vales-transporte.
Apesar de os valores desses itens não terem sido informados anteriormente, ressalte-se que a aquisição dos mesmos se dará por intermédio de processos licitatórios, conforme determina a Lei nº. 8.666/93. A adoção deste procedimento, por parte das entidades, é acompanhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego durante a execução do convênio e comprovada quando da prestação de contas parcial e final do mesmo pelas áreas técnicas competentes.
Com relação aos custos dos serviços que serão contratados para execução do convênio, encontram-se anexos ao processo os orçamentos com detalhamento dos serviços apresentados pela entidade, conforme documento que se encontra nos autos.

Outras recomendações quanto aos requisitos mínimos a serem contemplados nos Pareceres Técnicos
No item 17 do seu parecer, a CONJUR apresenta recomendações quanto aos requisitos mínimos a serem contemplados nos Pareceres Técnicos acerca dos convênios celebrados no âmbito dos Consórcios Sociais da Juventude.
Dentre as recomentações destacadas pela CONJUR, a área técnica entendeu que os subitens “a”, “b”,”c” e “f” já se encontravam atendidos pelos esclarecimentos registrados acima.
Para as demais orientações foi apresentado o seguinte esclarecimento:
“ (.....)
d) que os dispêndios financeiros diretos ou por meio de repasses, efetuados pelo convenente, sejam utilizados exclusivamente para a consecução do objeto conveniado;”
Com relação a este item, foi destacada a impossibilidade de registrar tal informação no parecer emitido pela área técnica, quando da análise da proposta apresentada pela entidade, uma vez que se trata de matéria a ser acompanhada no decorrer da execução do convênio e averiguação quando da prestação de contas parciais e finais por parte do conveniado.
“e) observância à legislação federal incidente sobre a matéria na celebração e na condução do convênio, bem como de todos os normativos aplicáveis, incluídos os procedimentos e regras estabelecidos pelo Termo de Referência dos Consórcios Sociais da Juventude, citando, inclusive as páginas onde poderão ser visualizados;”
A área técnica atende a recomendação da CONJUR quando da análise da proposta apresentada pela entidade selecionada e interessada em celebrar convênio, para implantação do Consórcio Social da Juventude.
Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso
Consta do parecer da CONJUR, no item 19, que o Plano de Trabalho do Projeto não se encontrava aprovado pela autoridade competente deste Ministério, carecendo, ainda, da identificação do subscritor ou do representante do proponente.
No entanto, tais exigências já foram prontamente atendidas e o referido Plano de Trabalho, readequado para atendimento da manifestação da CONJUR, encontra-se devidamente assinado/aprovado pelo Secretário da SPPE, o qual consta no processo.
Assinale-se ainda que o cronograma de desembolso encontra-se em consonância com as fases previstas no cronograma de execução e que as liberações da 2ª e da 3ª parcelas somente serão autorizadas após a apresentação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, na forma prevista no art. 21, § 2º, da IN/STN/Nº 1/97.

Contrapartida do Proponente
Esclarecemos que a 1ª parcela da contrapartida encontra-se aportada para fazer face às despesas de execução do objeto do convênio, na forma prevista no cronograma de execução do Plano de Trabalho e em atenção ao art. 7º, inciso II, da IN/STN/Nº 1/97, comprovando-se tal assertiva por meio de documentação que consta no autos.

Comprovação da Regularidade Fiscal
Por ocasião da assinatura dos convênios, rotineiramente, é realizada consulta quanto à regularidade fiscal do conveniado, prática esta ratificada pelo item 30, do parecer da Consultoria Jurídica e prevista no Parágrafo único, do art. 3º, da IN/Nº 1/STN/1997.
Com relação ao item 32 do Parecer da CONJUR, que alertou para a situação financeira desfavorável apontada pela Coordenação-Geral de Contratos e Convênios (CGCC), em análise de seu balanço de 2006, faz-se importante comentar que tal análise reflete exclusivamente uma fórmula matemática aplicada aos itens do balanço, ou seja, procurar alertar para a autoridade competente pela aprovação do convênio de que é necessária uma análise mais aprofundada sobre o assunto e não uma vedação à celebração do convênio.
Competia à Consultoria Jurídica alertar para a situação, e a área técnica analisar a situação concreta. Nota-se que a análise da CGCC foi anterior ao encaminhamento do processo para a CONJUR, e que caso a área técnica julgasse que a entidade não tinha condições de celebrar o convênio, o processo sequer teria ido adiante. Tanto é assim que o balanço contábil da convenente do exercício de 2007, apresentou situação favorável, conforme análise já efetivada pela referida Coordenação.
Cabe comentar que da análise aprofundada da situação financeira se verificou que a entidade não possuía passivo a descoberto e apresentou capacidade para oferta da contrapartida.

Documentação Atualizada
Por último, com relação aos demais documentos que devem compor a instrução processual, apontados no item 33 do Parecer da CONJUR, cabe ressaltar que tais documentos já se encontravam nos autos.

Diante de todas essas considerações, e acreditando na inspiração democrática deste jornal, enviou esta carta esperando sua publicação – com o mesmo destaque dado a referida reportagem – o quanto antes, evitando desta forma que pairem quaisquer tipo de dúvidas sobre minha conduta à frente do Ministério do Trabalho e Emprego.



Brasília, 19 de fevereiro de 2008


Carlos Lupi

Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego

Ascom MTE

    NOTA OFICIAL 


Desmentindo a matéria “Agilidade no Trabalho – Lupi libera verbas para ONG ligada à Força Sindical um dia após parecer contrário”, publicado pelo Jornal O Globo no último sábado, 16 de fevereiro, apresento os seguintes argumentos:

1- Desafio o repórter comprovar minha assinatura no referido convênio, conforme afirmou em sua matéria.
2- Em nenhum momento a Consultoria Jurídica deste Ministério “deu parecer contrário” ao referido convênio. Houve ressalvas e todas foram sanadas, de acordo com a legislação vigente, pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE – órgão responsável pela celebração do referido convênio.
3- Faltando com a verdade, o repórter afirma que os recursos do convênio seriam destinados apenas a três cidades administradas pelo PDT. O repórter – mesmo de posse de documentos – esqueceu de informar ao público que o convênio atenderia, democraticamente, oito cidades, num total de 6.840 vagas de cursos profissionalizantes, demonstrando, neste caso, a veia tendenciosa da referida reportagem. Deixando clara ainda sua total falta de zelo com a informação, errou ao enumerar as referidas Prefeituras, fato esse que esclarecemos neste momento.

– Bertioga – Administrada pelo PR
-Cubatão – Administrada pelo PR
-Guarujá – Administrado pelo PDT
-Indaiatuba – Administrada pelo PDT
-Itu – Administrada pelo PV
-Praia Grande – Administrada pelo PSDB
-Sorocaba – Administrada pelo PSDB
-Valinhos – Administrada pelo PMDB

4 – Seguem a seguir todos os itens citados pelo jornal – erradamente creditados como “contrários” – para a celebração do referido convênio e que foram sanados, dando legitimidade técnica e jurídica ao referido convênio.
– O item 21 reproduzido pelo jornal é uma síntese dos apontamentos dos itens 10, 14, 15, 16, 17 e 19 do Parecer que passaremos a comentar.

Habilitação e Seleção da Entidade Beneficiária
Conforme previsto no art. 36, inciso I, da LDO/2007, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: “publicações, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo de benefício, prevendo-se ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade”.

O Termo de Referência dos Consórcios Sociais de Juventude, publicado no DOU, estabelece os critérios a serem observados quando da indicação da entidade a ser conveniada (âncora) com o Ministério do Trabalho e Emprego. Além de atender critérios para a escolha das entidades executoras, deverá apresentar diferencial em relação às demais entidades do Conselho Deliberativo, que poderá se caracterizar, dentre outros aspectos, por:

1. Disponibilidade e garantia de cessão de espaço físico adequado para a implantação do Centro de Juventude;
2. Estar sediada em sua base de atuação;
3. Disposição de dedicar-se predominantemente às ações do consórcio;
4. Ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo cinco anos de atuação; e
5. Comprovar capacidade para aportar a contrapartida prevista no convênio.

Essas informações validam, neste caso, o estabelecido no artigo 36, inciso I, da LDO/2007.

– No que diz respeito ao art. 3º, da Lei 8.666/93, entendeu-se que os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento e dos que lhes são correlatos foram atendidos, considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego realizou Audiência Pública, no dia 14/12/2007, na Superintendência Regional do Trabalho – SP, para aprovação da entidade, bem como para mapear e mobilizar entidades da sociedade civil para participarem das ações do Consórcio Social da Juventude, no estado de São Paulo, oportunidade em que compareceu o Instituto DataBrasil, além de outras entidades.

Requisitos Exigidos da Entidade Convenente
A Consultoria Jurídica registrou, no item 14 de seu parecer, a necessidade da entidade comprovar que dispõe de condições para execução do objeto do Programa de Trabalho relativo à ação e desenvolva programas próprios ou assemelhados aos desenvolvidos.
Cabe informar que o Instituto DataBrasil realiza programas compatíveis com o objeto do convênio, desenvolvendo-os de formação social e educacional junto a jovens e adultos, conforme previsto em seu estatuto, no art. 2º, itens “a” e “c”, conforme documentos constantes do processo, atendendo, portanto, os termos do assinalado item 14.

Aliás, somente neste Ministério do Trabalho e Emprego o Instituto DATABRASIL já executou os seguintes instrumentos:

 2 PROESQs em 2003 e 2004 – convênio 157/2003 – o de 2004 foi prorrogação;
 2 PLANSEQs nas áreas de metalurgia e plásticos – Metalurgia: convênio: 125/2005 e Plástico: 164/2006.

Ademais, o mencionado Instituto executou junto à Secretaria de Estado do Trabalho de São Paulo cursos de qualificação profissional (200 h.) – convênios 2004 e 2005.

Projeto Básico
Os itens 15 e 16 do parecer da CONJUR destacam que o Projeto Básico apresentado pela entidade carece de especificação completa de todos os serviços e materiais que serão utilizados para as aulas de qualificação social e profissional, bem como quanto à comprovação, por parte do proponente, de que os custos apresentados estão condizentes com os praticados no mercado da região.
De fato, o orçamento apresentado inicialmente pelas entidades proponentes na celebração dos convênios, no âmbito dos Consórcios Sociais da Juventude, não discriminava todos os materiais e serviços que seriam utilizados no decorrer da execução das oficinas escolares.
É importante esclarecer que o parecer emitido pela área técnica afirma que a análise do projeto respectivo está de acordo com o Termo de Referência dos Consórcios Sociais da Juventude, o qual estabelece que o valor de hora/aula foi definido segundo os parâmetros do Plano Nacional de Qualificação – PNQ. Atualmente o valor da hora/aula por aluno é de R$ 2,75, conforme Nota Técnica nº 167.
De acordo com a referida Nota Técnica, o valor de R$ 2,75 hora/aula por aluno destina-se a custear as despesas com instrutores, materiais pedagógicos, lanches e vales-transporte.
Apesar de os valores desses itens não terem sido informados anteriormente, ressalte-se que a aquisição dos mesmos se dará por intermédio de processos licitatórios, conforme determina a Lei nº. 8.666/93. A adoção deste procedimento, por parte das entidades, é acompanhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego durante a execução do convênio e comprovada quando da prestação de contas parcial e final do mesmo pelas áreas técnicas competentes.
Com relação aos custos dos serviços que serão contratados para execução do convênio, encontram-se anexos ao processo os orçamentos com detalhamento dos serviços apresentados pela entidade, conforme documento que se encontra nos autos.

Outras recomendações quanto aos requisitos mínimos a serem contemplados nos Pareceres Técnicos
No item 17 do seu parecer, a CONJUR apresenta recomendações quanto aos requisitos mínimos a serem contemplados nos Pareceres Técnicos acerca dos convênios celebrados no âmbito dos Consórcios Sociais da Juventude.
Dentre as recomentações destacadas pela CONJUR, a área técnica entendeu que os subitens “a”, “b”,”c” e “f” já se encontravam atendidos pelos esclarecimentos registrados acima.
Para as demais orientações foi apresentado o seguinte esclarecimento:
“ (…..)
d) que os dispêndios financeiros diretos ou por meio de repasses, efetuados pelo convenente, sejam utilizados exclusivamente para a consecução do objeto conveniado;”
Com relação a este item, foi destacada a impossibilidade de registrar tal informação no parecer emitido pela área técnica, quando da análise da proposta apresentada pela entidade, uma vez que se trata de matéria a ser acompanhada no decorrer da execução do convênio e averiguação quando da prestação de contas parciais e finais por parte do conveniado.
“e) observância à legislação federal incidente sobre a matéria na celebração e na condução do convênio, bem como de todos os normativos aplicáveis, incluídos os procedimentos e regras estabelecidos pelo Termo de Referência dos Consórcios Sociais da Juventude, citando, inclusive as páginas onde poderão ser visualizados;”
A área técnica atende a recomendação da CONJUR quando da análise da proposta apresentada pela entidade selecionada e interessada em celebrar convênio, para implantação do Consórcio Social da Juventude.
Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso
Consta do parecer da CONJUR, no item 19, que o Plano de Trabalho do Projeto não se encontrava aprovado pela autoridade competente deste Ministério, carecendo, ainda, da identificação do subscritor ou do representante do proponente.
No entanto, tais exigências já foram prontamente atendidas e o referido Plano de Trabalho, readequado para atendimento da manifestação da CONJUR, encontra-se devidamente assinado/aprovado pelo Secretário da SPPE, o qual consta no processo.
Assinale-se ainda que o cronograma de desembolso encontra-se em consonância com as fases previstas no cronograma de execução e que as liberações da 2ª e da 3ª parcelas somente serão autorizadas após a apresentação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, na forma prevista no art. 21, § 2º, da IN/STN/Nº 1/97.

Contrapartida do Proponente
Esclarecemos que a 1ª parcela da contrapartida encontra-se aportada para fazer face às despesas de execução do objeto do convênio, na forma prevista no cronograma de execução do Plano de Trabalho e em atenção ao art. 7º, inciso II, da IN/STN/Nº 1/97, comprovando-se tal assertiva por meio de documentação que consta no autos.

Comprovação da Regularidade Fiscal
Por ocasião da assinatura dos convênios, rotineiramente, é realizada consulta quanto à regularidade fiscal do conveniado, prática esta ratificada pelo item 30, do parecer da Consultoria Jurídica e prevista no Parágrafo único, do art. 3º, da IN/Nº 1/STN/1997.
Com relação ao item 32 do Parecer da CONJUR, que alertou para a situação financeira desfavorável apontada pela Coordenação-Geral de Contratos e Convênios (CGCC), em análise de seu balanço de 2006, faz-se importante comentar que tal análise reflete exclusivamente uma fórmula matemática aplicada aos itens do balanço, ou seja, procurar alertar para a autoridade competente pela aprovação do convênio de que é necessária uma análise mais aprofundada sobre o assunto e não uma vedação à celebração do convênio.
Competia à Consultoria Jurídica alertar para a situação, e a área técnica analisar a situação concreta. Nota-se que a análise da CGCC foi anterior ao encaminhamento do processo para a CONJUR, e que caso a área técnica julgasse que a entidade não tinha condições de celebrar o convênio, o processo sequer teria ido adiante. Tanto é assim que o balanço contábil da convenente do exercício de 2007, apresentou situação favorável, conforme análise já efetivada pela referida Coordenação.
Cabe comentar que da análise aprofundada da situação financeira se verificou que a entidade não possuía passivo a descoberto e apresentou capacidade para oferta da contrapartida.

Documentação Atualizada
Por último, com relação aos demais documentos que devem compor a instrução processual, apontados no item 33 do Parecer da CONJUR, cabe ressaltar que tais documentos já se encontravam nos autos.

Diante de todas essas considerações, e acreditando na inspiração democrática deste jornal, enviou esta carta esperando sua publicação – com o mesmo destaque dado a referida reportagem – o quanto antes, evitando desta forma que pairem quaisquer tipo de dúvidas sobre minha conduta à frente do Ministério do Trabalho e Emprego.



Brasília, 19 de fevereiro de 2008


Carlos Lupi

Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego

Ascom MTE