Lei de Imprensa: Supremo mantém decisão

 Maioria do plenário acompanha liminar dada por Ayres Britto na semana passada e congela 20 dos 77 artigos da legislação

Ministros decidem que processos atuais com base na Lei de Imprensa podem seguir, desde que baseados nos códigos Penal e Civil

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem por maioria manter a suspensão de 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa, mas autorizou o prosseguimento de processos cíveis e criminais contra jornalistas e empresas de comunicação, desde que com base nos códigos Civil e Penal.
Cinco dos dez ministros presentes à sessão de ontem seguiram o voto do relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, que na semana passada suspendeu liminarmente (decisão provisória) 20 artigos da lei.
 
Ele atendia a parte do pedido do PDT, que tenta no Supremo a total revogação da Lei de Imprensa (5.250/67), em vigor desde o final do governo Castello Branco, o primeiro dos generais-presidentes do regime militar (1964-1985). 

"Essa é uma lei que não serve para resolver conflitos, é uma lei que serve para intimidar, para ameaçar", afirmou o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), na defesa que fez ontem, no tribunal, da ação do PDT pedindo a revogação da lei. 

Três dos ministros presentes à sessão de ontem votaram pela total suspensão da lei, mas acabaram vencidos. Marco Aurélio Mello foi o único que votou contra a suspensão. A principal mudança em relação à liminar concedida por Ayres Britto na semana passada foi sobre o que acontecerá, na prática, com os processos judiciais movidos hoje com base, entre outras, na Lei de Imprensa.
 
Geralmente, a Lei de Imprensa serve de parâmetro para que pessoas que supostamente se sintam atingidas em sua honra por notícias jornalísticas movam ações criminais e cíveis (de indenização) contra jornalistas e órgãos de imprensa.
 
Na decisão de Ayres Britto, ele determinava suspensão imediata de processos e de decisões judiciais que tivessem relação com os 20 artigos "congelados". Depois de debate ontem no plenário do Supremo, prevaleceu a posição do ministro Cezar Peluso, de suspender os artigos da lei sem determinar necessariamente a suspensão dos processos.
Em seus votos, vários ministros deixaram claro que os juízes podem dar continuidade aos processos que tenham sido movidos com base na Lei de Imprensa, desde que a substituam pelos códigos Penal e Civil, que também abrangem mecanismos de punição aos crimes contra a honra. O STF também decidiu julgar conclusivamente a ação do PDT -ou seja, declarar o que vale e o que não vale na Lei de Imprensa- em até seis meses.
 
Ao votar, Ayres Britto afirmou que pesou em sua decisão a recente onda de ações judiciais de indenização movidas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra órgãos de imprensa, incluindo a Folha.
 
"Não se pode desconhecer que fatos recentes sinalizam o abuso de litigar em juízo para, mediante quase uma centena de ações em atomizadas comarcas do interior brasileiro, inibir o exercício da profissão de jornalistas e as atividades de quatro específicos órgãos de imprensa: os jornais "Extra", "O Globo", "Folha de S.Paulo" e "A Tarde’", disse.
Todos os dez ministros presentes à sessão concordaram que a Lei de Imprensa, de 1967, contém vários artigos que colidem com a atual Constituição, promulgada 21 anos depois, já sob o regime democrático.
 
"É preciso advertir sempre que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias ou sobre as convicções manifestadas por qualquer cidadão dessa República e, em particular, pelos profissionais dos meios de comunicação social", afirmou o ministro Celso de Mello, que votou pela suspensão total da lei até o julgamento final do mérito.
Mesma posição tiveram Carlos Alberto Menezes Direito e Eros Grau. "Os países desenvolvidos não têm lei de imprensa. Nem por isso os jornalistas e os cidadãos ficam desamparados perante a lei", disse Menezes Direito.    

 Maioria do plenário acompanha liminar dada por Ayres Britto na semana passada e congela 20 dos 77 artigos da legislação

Ministros decidem que processos atuais com base na Lei de Imprensa podem seguir, desde que baseados nos códigos Penal e Civil

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem por maioria manter a suspensão de 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa, mas autorizou o prosseguimento de processos cíveis e criminais contra jornalistas e empresas de comunicação, desde que com base nos códigos Civil e Penal.
Cinco dos dez ministros presentes à sessão de ontem seguiram o voto do relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, que na semana passada suspendeu liminarmente (decisão provisória) 20 artigos da lei.
 
Ele atendia a parte do pedido do PDT, que tenta no Supremo a total revogação da Lei de Imprensa (5.250/67), em vigor desde o final do governo Castello Branco, o primeiro dos generais-presidentes do regime militar (1964-1985). 

“Essa é uma lei que não serve para resolver conflitos, é uma lei que serve para intimidar, para ameaçar”, afirmou o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), na defesa que fez ontem, no tribunal, da ação do PDT pedindo a revogação da lei. 

Três dos ministros presentes à sessão de ontem votaram pela total suspensão da lei, mas acabaram vencidos. Marco Aurélio Mello foi o único que votou contra a suspensão. A principal mudança em relação à liminar concedida por Ayres Britto na semana passada foi sobre o que acontecerá, na prática, com os processos judiciais movidos hoje com base, entre outras, na Lei de Imprensa.
 
Geralmente, a Lei de Imprensa serve de parâmetro para que pessoas que supostamente se sintam atingidas em sua honra por notícias jornalísticas movam ações criminais e cíveis (de indenização) contra jornalistas e órgãos de imprensa.
 
Na decisão de Ayres Britto, ele determinava suspensão imediata de processos e de decisões judiciais que tivessem relação com os 20 artigos “congelados”. Depois de debate ontem no plenário do Supremo, prevaleceu a posição do ministro Cezar Peluso, de suspender os artigos da lei sem determinar necessariamente a suspensão dos processos.
Em seus votos, vários ministros deixaram claro que os juízes podem dar continuidade aos processos que tenham sido movidos com base na Lei de Imprensa, desde que a substituam pelos códigos Penal e Civil, que também abrangem mecanismos de punição aos crimes contra a honra. O STF também decidiu julgar conclusivamente a ação do PDT -ou seja, declarar o que vale e o que não vale na Lei de Imprensa- em até seis meses.
 
Ao votar, Ayres Britto afirmou que pesou em sua decisão a recente onda de ações judiciais de indenização movidas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra órgãos de imprensa, incluindo a Folha.
 
“Não se pode desconhecer que fatos recentes sinalizam o abuso de litigar em juízo para, mediante quase uma centena de ações em atomizadas comarcas do interior brasileiro, inibir o exercício da profissão de jornalistas e as atividades de quatro específicos órgãos de imprensa: os jornais “Extra”, “O Globo”, “Folha de S.Paulo” e “A Tarde’”, disse.
Todos os dez ministros presentes à sessão concordaram que a Lei de Imprensa, de 1967, contém vários artigos que colidem com a atual Constituição, promulgada 21 anos depois, já sob o regime democrático.
 
“É preciso advertir sempre que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias ou sobre as convicções manifestadas por qualquer cidadão dessa República e, em particular, pelos profissionais dos meios de comunicação social”, afirmou o ministro Celso de Mello, que votou pela suspensão total da lei até o julgamento final do mérito.
Mesma posição tiveram Carlos Alberto Menezes Direito e Eros Grau. “Os países desenvolvidos não têm lei de imprensa. Nem por isso os jornalistas e os cidadãos ficam desamparados perante a lei”, disse Menezes Direito.