RESOLUÇÃO PDT/CEN Nº 26, DE 20 DE MARÇO DE 2002

Publicado no Diário Oficial Nº114 - Seção 3, segunda-feira, 17 de junho de 2002

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
Diretório Nacional

"Dispõe sobre a regulamentação de anulação de convenção e da escolha de candidatos substituídos por descumprimento de diretriz partidária, estabelece prazos e procedimentos específicos e institui a Comissão Eleitoral Nacional e dá outras providências."

A convenção nacional do PDT, com base no estatuto partidário, considerando a necessidade de regulamentação de procedimentos no curso do processo eleitoral, inclusive sobre a anulação e novas deliberações sobre convenção regional que ferir diretrizes partidária, considerando a exigüidade dos prazos para escolha e registro de candidatos, resolve:

Art. 1º - As resoluções e diretrizes partidárias são de cumprimento obrigatório, conforme determina a lei 9.504/97.

§ 1º - É nula a convenção e nulos os efeitos de suas deliberações que, de qualquer forma, ferir ou deixar de cumprir resolução e/ou diretriz partidária legitimamente estabelecida pelas convenções nacionais, pelo diretório nacional e executiva nacional do PDT.

§ 2º - É criada a Comissão Nacional Eleitoral do PDT, órgão de assessoramento da Executiva Nacional do PDT com vigência limitada a 1º de novembro de 2002 e poderes especiais em período eleitoral para a garantia do cumprimento de diretriz e resolução partidária.

§ 3º - qualquer filiado poderá impugnar, perante a comissão nacional eleitoral, deliberação de convenção partidária estadual que descumprir diretriz e resolução partidária hierarquicamente superior

.§ 4º - Não gera efeitos jurídicos o pedido de registro de candidatura ou formação de coligação decorrente de deliberação que não observe as normas desta resolução.

Art. 2º - Aos órgãos de direção partidária estadual que desrespeitarem resolução ou diretriz partidária será aplicada, pela Executiva Nacional do PDT a pena de dissolução prevista no art. 61 e seguintes do estatuto partidário não estando isentos, os dirigentes partidários, de aplicação sumária das penas de suspensão ou cancelamento de filiação.

Art. 3º - Compete à Comissão Nacional Eleitoral:

I - receber e propor decisões à Executiva Nacional, os pedidos de impugnação de impugnação de deliberações e/ou anulação das convenções estaduais;

II - propor à Executiva Nacional designação de Comissão Provisória Estadual quando dissolvido o Diretório Estadual;

III - propor à Executiva Nacional as comunicações que devam ser feitas à Justiça Eleitoral referente aos atos que venham a ser aprovados pela Executiva Nacional.

IV- notificar os órgãos regionais e políticos sobre suas deliberações, na forma desta resolução.

§ 4° - Opera efeito retroativo as decisões da Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 4º - Decretada anulação da convenção estadual na forma desta resolução, a nova escolha dos candidatos e formação de coligação será realizada e composta, pela comissão provisória estadual designada na forma desta resolução, visando preservar a unidade partidária.

Parágrafo único - As comissões provisórias terão competência de comissão executiva e de diretório, aplicando-se, no que couber, as disposições do estatuto, inclusive podendo solicitar o pedido de registro de candidatos e outorgar poderes a representantes da coligação no trato com a Justiça Eleitoral.

DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES

E DA DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO.

Art. 5º - Os pedidos de decretação de nulidade das convenções podem ser feitos por qualquer filiado ou ex-ofício pela Executiva Nacional devem ser dirigidas à Comissão Nacional Eleitoral na sede do partido.

§ 1º - As petições poderão ser enviadas via fax pelo nº 021-2262-8834, ou pelo correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

§ 2º - a petição deverá conter:

I - a deliberação objeto de decretação de nulidade,

II - o nome completo do filiado;

III - número do CPF e RG; IV - se exerce ou não função de dirigente partidário em qualquer nível.

§ 3º - recebido o pedido de impugnação e/ou decretação de dissolução, a secretaria do partido notificará imediatamente o presidente do diretório regional por fax ou correio eletrônico, ou, ainda, publicando a notificação em jornal de circulação estadual para, querendo, apresentar defesa em vinte e quatro horas ininterruptas e preclusivas.

§ 4º - o presidente da comissão nacional eleitoral encaminhará o feito ao Conselho de Ética Nacional para parecer, a ser proferido no prazo máximo de vinte e quatro horas; vencido este prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao presidente.

Art. 6º - transcorridos os prazos previstos a Comissão Nacional Eleitoral proferirá sua decisão, em vinte e quatro horas, encaminhando e expediente à Executiva Nacional que, nas quarenta e oito horas seguintes tomará sua decisão procedendo as necessárias comunicações à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - deliberando, a comissão, pela suspensão de filiação de membros da executiva estadual, os procedimentos e prazos de julgamento e defesa serão os mesmos determinados para dissolução de diretório previstos nesta resolução.

Art. 7º - Para o processamento, recursos e decisões previstas nesta resolução, considerando a excepcionalidade, a urgência e o período eleitoral, não serão aplicados prazos e procedimentos estatutários, prevalecendo as disposições desta resolução.

Art. 8º - Ficam designados os companheiros Leonel Brizola, Manoel Dias, Carlos Lupi, Carmem Cynira, Hésio Cordeiro e Arnaldo Mourthé para comporem a Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 9º - A presente resolução passa a vigorar a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 10º - Publique-se no Diário Oficial da União, comunique-se e note-se no Tribunal Superior Eleitoral e, diante da excepcionalidade da matéria, requeira-se encaminhamento aos Tribunais Regionais Eleitorais.

LEONEL BRIZOLA
Presidente Nacional

(Nº 34.874 - 14/06/2002 - R$ 1.136,96)

|Início| |Página de Apresentação|