Estatuto
do PDT
(Aprovados
pela Convenção Nacional realizada em Brasília,
nos dias 27 de Agosto de l999)
TÍTULO
l
DO
PARTIDO
CAPÍTULO
I
Dos
Objetivos
Art.
1° - O Partido Democrático Trabalhista - PDT
- é uma organização política
da Nação Brasileira para a defesa de seus
interesses, de seu patrimônio, de sua identidade e
de sua integridade, e tem como objetivos principais lutar,
sob a inspiração do nacionalismo e do trabalhismo,
pela soberania e pelo desenvolvimento do Brasil, pela dignificação
do povo brasileiro e pelos direitos e conquistas do trabalho
e do conhecimento, fontes originárias de todos os
bens e riquezas, visando à construção
de uma sociedade democrática e socialista.
§
1° - O Partido, como instituição, e seus
filiados individualmente atuarão por métodos
democráticos e pacíficos, ainda que, quando
necessário, com indignação, rigor e
energia, essencialmente na linha dos seguintes compromissos
básicos:
·
com a Nação e sua história de lutas
pelo domínio de seu território e de suas riquezas
e com o projeto de seu desenvolvimento pleno, capaz de afirmar
sua soberania e independência.
·
educação, causa de salvação
nacional, prioridade das prioridades: alimentar, acolher
e assistir a todas as crianças do País, desde
o ventre materno; educá-las e escolarizá-las
em tempo integral, sem qualquer tipo de discriminação;
·
trabalho digno e assistência à saúde
para todos os brasileiros;
·
salário justo para todos os trabalhadores, que têm
o direito de serem os principais beneficiários dos
frutos de seu trabalho;
·
defesa do patrimônio público e das riquezas
nacionais. Estancar espoliação colonial a
que está submetido o País e reverter às
perdas internacionais da nossa economia. Resgate do patrimônio
e reparação dos prejuízos e danos causados
pelas concessões a grupos econômicos e pelas
privatizações lesivas ao interesse público;
·
racionalizar e democratizar o Estado nacional brasileiro
e a Federação, colocando-os a serviço
dos interesses e direitos do nosso povo;
·
reorganizar a agricultura em torno da pequena e média
propriedade e realizar a reforma agrária, aumentar
a produção de tal modo a que não faltem
alimentos a nenhuma família brasileira;
·
lutar pela causa da mulher, do negro, do índio, dos
jovens e dos idosos, sem qualquer forma de discriminação;
·
reformular o sistema financeiro para torná-lo instrumento
de desenvolvimento nacional;
·
defender a dignidade da função pública,
sob a inspiração da moral e da ética,
com o objetivo de servir ao cidadão e prestigiar
o servidor;
·
em defesa da natureza brasileira e por um meio ambiente
sadio para a preservação da base biológica
e do desenvolvimento auto-sustentado do nosso País;
§
2º - O PDT adota como símbolo a rosa vermelha,
seguindo a tradição da Internacional Socialista,
e desde sua fundação, adota as cores vermelhas,
brancas e azuis e a bandeira com duas faixas verticais vermelhas,
uma branca ao centro e a sigla em azul.
CAPÍTULO II
Da
Sede
Art.
2º - A sede e foro do PDT são na cidade de Brasília,
Capital da República. Por decisão da Executiva
Nacional, seus órgãos nacionais poderão
instalar-se ou reunir-se em outras Unidades da Federação.
Da
Filiação Partidária
Art.
3º - Podem filiar-se ao PDT todos os brasileiros, maiores
de l6 anos, identificados com os seus princípios
e que se proponham a lutar pelos seus objetivos e contribuir
para a sua organização, participando das suas
atividades, observando os princípios e normas destes
Estatutos.
§
1º - Cidadãos estrangeiros, residentes no Brasil,
poderão ingressar ao Partido, atendidas, quanto às
filiações, as exigências legais e as
normas especiais estabelecidas pela Executiva Nacional,
sendo livre o ingresso de cidadãos portugueses, africanos
e latino-americanos.
§
2º - Os índios terão livre filiação
ao Partido, podendo votar e ser votados.
Art.
4º - A ficha de inscrição, em três
vias, deverá ser apresentada a um Núcleo de
Base, Diretório Distrital ou de Bairro, Diretório
Municipal ou, ainda, a outros órgãos reconhecidos
pelo partido.
§
1º - A ficha de inscrição deverá
ser abonada por filiado ao Partido e o órgão
que a receber emitirá recibo e a encaminhará
ao Presidente da Comissão Executiva Municipal, para
a devida tramitação, ressalvado o disposto
no § 7.
§
2º - Recebido o pedido de filiação, a
Comissão Executiva Municipal procederá à
sua leitura na primeira reunião, afixando-o em lugar
visível na sede do Diretório Municipal e aguardará
três (3) dias para possíveis impugnações.
§
3º - A filiação poderá ser impugnada
por qualquer membro do Partido, devendo o seu pedido ser
analisado em reunião do órgão que a
recebe, garantido ao pretendente o direito de se manifestar
em três (3) dias.
§
4º - Vencido o prazo referido no parágrafo segundo,
a Comissão Executiva Municipal decidirá, em
até dez (l0) dias, sobre o pedido de inscrição
e, se aceito, procederá à filiação,
entregando-se ao filiado a terceira via da ficha de inscrição.
Em caso de rejeição, sempre motivada, a Executiva
Municipal encaminhará recurso ex-officio
ao Diretório Municipal, que deverá se manifestar
no prazo máximo de trinta (30) dias.
§
5º - Da decisão acerca da filiação
caberá recurso ao órgão hierarquicamente
superior, considerando-se terminativa a decisão do
Diretório Estadual.
§
6º - Para o pedido de impugnação, serão
consideradas as seguintes razões:
I
- conduta pessoal;
II
- improbidade administrativa praticada pelo impugnado;
III
- notória e ostensiva hostilidade à legenda
e atitudes incompatíveis
com
a convivência com militantes, dirigentes e lideranças
partidárias;
IV
- incompatibilidade manifesta com a orientação
política do Partido;
V
- filiações em bloco que objetivem o domínio
de pessoas ou grupos nos
órgãos
partidários;
§
7º - As Executivas Nacional e Estaduais são
competentes para aceitar pedido de filiação.
Neste caso, as três vias da ficha de inscrição
serão encaminhadas, para efeitos de anotação
e arquivamento, à Executiva Estadual correspondente,
conforme o caso, que as enviará à Comissão
Executiva Municipal que, por sua vez, remeterá uma
via ao Núcleo de Base ou Diretório distrital
ou de Bairro, ou outro órgão partidário
escolhido pelo novo filiado.
§
8º - Em todos os casos, nas reuniões ordinárias
dos Diretórios Municipais, durante o expediente,
serão lidos os nomes dos novos filiados.
§
9º - A filiação de dirigentes partidários,
ex-dirigentes, secretários de governo, ex-secretários,
parlamentares e ex-parlamentares, prefeitos e ex-prefeitos,
grandes empresários, privados ou concessionários
de serviço público, governadores ou ex-governadores,
Ministros ou ex-Ministros e Presidentes ou ex-Presidentes
da República ou personalidades de projeção
nacional ou regional, deverá ser homologada pela
Executiva Nacional do partido, com informações
da Direção Estadual.
§
10° - As direções municipais remeterão,
na mesma data, às direções estaduais
e estas à Executiva Nacional cópia das relações
de filiados, encaminhadas, na forma da lei, aos cartórios
eleitorais, para fins de cadastro.
§
11° - A filiação só será
plena cumpridos os prazos e ritos previstos neste artigo.
Art.
5º - O cancelamento da filiação partidária
se dará nos casos de:
I
- morte;
II
- perda dos direitos políticos;
III
- expulsão;
IV
- desligamento voluntário, através de comunicação
ao Diretório Municipal e ao Juiz Eleitoral, nos termos
da lei;
V
- evidente desinteresse na militância partidária,
reconhecida por decisão do Diretório, Estadual
ou Nacional, conforme o caso;
Parágrafo
Único - Nos casos previstos nos incisos III e V,
o cancelamento se consumará somente se esgotados
os prazos ou recursos previstos neste Estatuto, assegurada
ampla defesa
CAPÍTULO III
Dos
Direitos e Deveres
Art. 6º - Todos os filiados têm os mesmos direitos
e deveres.
Art.
7º - São direitos do filiado:
I
- participar, regularmente, das atividades do PDT;
II
- votar e ser votado para todos os órgãos
na forma da lei e deste Estatuto;
IV
- exercer, em caráter preferencial, funções
públicas de livre provimento nos órgãos
em que o Partido venha a ter a responsabilidade de administrar
e nos gabinetes dos parlamentares filiados ao Partido, atendidos
os requisitos de capacitação e pertinência;
Art.
8º - O Partido assegura a seus filiados o exercício
da mais ampla democracia interna. Todos têm o direito
de expor livremente suas opiniões. As questões
decididas obrigam a todos. O PDT reconhece e respeita a
pluralidade de idéias, a liberdade de consciência,
o livre pensamento e a liberdade de expressão entre
seus filiados sempre que em nada contrariem os Estatutos,
o Programa e o acatamento às decisões partidárias,
preservando a unidade de ação do Partido.
Art.
9º - São deveres do filiado do PDT:
I
- participar das atividades do Partido, através do
órgão a que pertence;
II
- acatar as decisões partidárias e manter
a atitude fraterna e respeitosa para com os demais companheiros
de partido;
III
- defender o Programa, resoluções e acordos
emanados dos órgãos partidários;
IV
- desempenhar com zelo, probidade, assiduidade e lealdade
os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado e
as funções que lhe tenham sido conferidas;
V
- defender a unidade partidária;
VI
- promover o programa partidário, visando incorporar
novos quadros ao Partido;
VII
- participar das lutas e reivindicações dos
diversos segmentos sociais;
VIII
- difundir por todos os meios as posições
e publicações do PDT;
IX
- contribuir financeiramente para o Partido;
X
- apoiar e promover os candidatos do Partido nos pleitos
eleitorais em todos os níveis;
Parágrafo
único - É imprescindível e constitui
dever moral e ideológico dos filiados do PDT participar
das atividades e na formulação das posições
do Partido bem como dar apoio às suas definições.
Art.
10 - O candidato a qualquer cargo eletivo reconhecerá,
por escrito e publicamente, antes do registro de sua candidatura,
que ao PDT pertence o mandato que vier a exercer como, titular
originário da representação parlamentar,
que deve ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, se
dele vier a desfiliar-se, por qualquer forma ou razão,
tipificando violação à ética
e viciando o sistema representativo, em razão do
que se comprometerá a devolver ao PDT o mandato que
o Partido lhe ensejou.
TÍTULO II
DA
ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO
CAPÍTULO I
Da
Organização
Art. 11 - São órgãos do partido:
I
De Deliberação: Congressos Nacional
e Estaduais, Convenções Nacional, Regionais
e Municipais;
II
- De Direção Diretórios Nacional,
Regionais e Municipais;
III
- De Ação Executiva: Executivas Nacional,
Regionais e Municipais;
IV
- Órgãos Distritais: Assembléia Distrital,
Diretório Distrital ou de Bairro, Direção
Distrital ou de Bairro;
IV
- De Ação Parlamentar: Bancadas no Senado
Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias
Legislativas e Câmara Distrital, e as nas Câmaras
Municipais;
V
- De apoio: Conselhos Político e Fiscais, Comissões
de Ética Partidária, Fundação
Alberto Pasqualini e suas secções estaduais
e municipais;
VI
- De cooperação: Os Movimentos Partidários,
Diretórios de Bairros a Juventude Socialista, os
Núcleos de Base e outros com finalidades específicas.
§
1º - Diretamente vinculados aos respectivos Diretórios,
as Bancadas de Senadores e de Deputados Federais, de Deputados
Estaduais ou Distritais e de Vereadores constituem-se em
ÓRGÃOS DA AÇÃO PARLAMENTAR do
Partido.
§
2º - Os movimentos Sindicais, o de Mulheres, o Negro,
o Verde, o Comunitário, o de Educação,
o de Aposentados e a Juventude Socialista deverão
ser organizados nos planos municipal, estadual e federal.
O Partido poderá criar outros MOVIMENTOS PARTIDÁRIOS
para propiciar a participação política
de grupos sociais ou categorias profissionais condicionada
sua presença em convenções à
aprovação de seu registro junto à direção
respectiva, nos termos do Regimento Interno. Poderão
ser criados núcleos de cooperação com
finalidades específicas.
§
3º - Consideram-se, também, órgãos
partidários as COMISSÕES PROVISÓRIAS
instituídas na forma deste Estatuto.
§
4º - Todo órgão partidário deverá
registrar sua constituição e demais convenções
junto ao órgão imediatamente superior.
CAPÍTULO
II
Dos
Órgãos Partidários e seu Funcionamento
Art.
12 - O PDT guia-se pelo princípio da unidade da ação
e do trabalho coletivo, sendo estranhos ao caráter
do partido à subestimação das opiniões
dos militantes e o trabalho individualista.
§
1º - Todos os órgãos de Direção
têm a obrigação de prestar contas, periodicamente,
aos órgãos partidários competentes.
§
2º - As decisões serão tomadas, sempre
que possível, por consenso e, se este não
for alcançado, a minoria acatará a decisão
da maioria, devendo todos trabalhar para sua aplicação
prática.
Art.
13 - As reuniões e assembléias do Partido
realizam-se através do debate e da troca de idéias.
São momentos de formação democrática
de opinião, não se admitindo deliberações
e articulações prévias que atentem
contra este princípio.
Art.
14 - As Bancadas no Senado Federal, na Câmara dos
Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Câmara
Legislativa de Brasília e nas Câmaras Municipais
são formadas pelos parlamentares inscritos na legenda
partidária, que se obrigam a seguir o princípio
da unidade de ação nas votações
cujo mérito esteja contido no Programa ou nos Estatutos
do Partido, que tenha sido objeto de deliberação
coletiva ou emanada da direção partidária.
Parágrafo
único - Os líderes no Senado Federal, na Câmara
Federal, nas Assembléias Legislativas, na Câmara
Legislativa e nas Câmaras Municipais serão
escolhidos conforme resolução conjunta das
Executivas com suas respectivas Bancadas.
Art.
15 - É vedado o voto por procuração
e limitado ao máximo de dois o acúmulo de
votos de um mesmo filiado em Convenções, sejam
quais forem às representações ou delegações
de que esteja investido, na forma deste Estatuto.
Art.
16 - As Comissões Provisórias terão
as atribuições de Diretórios. Serão
constituídas de cinco (5) a onze (11) membros pelas
Executivas Nacional e Estaduais nos Estados ou nos Municípios
onde não houver diretórios próprios,
para organizar as convenções e demais órgãos
partidários em sua área de atuação.
Os Presidentes das comissões provisórias estaduais
as representarão nas convenções, com
direito a 01 (um) voto.
Parágrafo
único - A Comissão; Provisória Estadual
terá o mandato de 6 meses e a Municipal de 90 dias,
ambas prorrogáveis.
Art.
17 - As convenções, órgãos máximos
do Partido, serão convocadas e presididas pelo Presidente
do respectivo Diretório, Comissão Provisória
ou Interventora.
§
1° - As convenções são livres para
a escolha dos candidatos do Partido aos diversos Cargos
Legislativos e Executivos nos níveis Municipal, Estadual
e Nacional. A nenhum filiado, mesmo que exerça cargo
executivo ou parlamentar, se reconhecerá o direito
de figurar como candidato nato nas listas de livre escolha
das convenções.
§
2º - Fica facultado aos Diretórios Municipais,
Estaduais e Nacional, na forma regulamentada pelos dois
últimos, a realização de pré-convenções
para a escolha de candidatos.
§
3° - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais
escolherão suas respectivas Executivas em até
cinco (5) dias da Convenção em que forem eleitos.
§
4° - No interregno entre eleição de Diretório
e a escolha da Executiva, o Partido será dirigido
pela Executiva ou Comissão Provisória que
até então se encontrava em exercício.
Art.
18 - Nas Convenções, para qualquer finalidade,
por deliberação do plenário, o voto
poderá ser:
I
- Secreto - quando houver mais de uma chapa registrada ou
o assunto em deliberação for conflitante;
II
- Por aclamação - quando houver apenas uma
chapa registrada ou o assunto em deliberação
não for Conflitante;
Parágrafo
único - Em qualquer caso é permitido o voto
declarado ou aberto, pela livre manifestação
espontânea do convencional, por um máximo de
dois minutos.
Art.
19 - As Convenções instalam-se com qualquer
número de seus membros presentes, mas só deliberam
com a presença da maioria, salvo o disposto no Art.
30, § 2º.
Parágrafo
único - As Convenções convocadas para
eleição de membros dos órgãos
partidários deverão ser instaladas e mantidas
em funcionamento, mediante Mesas Eleitorais, durante um
período mínimo de três (3) horas consecutivas.
Art.
20 - Compete à Executiva Nacional a fixação
de:
a)
data das Convenções Estaduais e Municipais;
b)
número de delegados à Convenção
Nacional, por unidade da Federação, de acordo
com o número de filiados e o desempenho eleitoral
do partido;
c)
número de membros dos Diretórios Estaduais;
Art.
21 Realizadas as Convenções Estaduais
a Executiva Estadual eleita, no prazo de 15 (quinze) dias,
providenciará o seu registro e validação
junto a Executiva Nacional, enviando duas cópias,
devidamente autenticadas, dos Editais de Convocação
e da Reunião do Diretório; Lista de presença
da Convenção e da Reunião do Diretório
Estadual; das Atas da Convenção e da Reunião
do Diretório Estadual; da Relação dos
membros do Diretório e da Executiva Estadual eleitos,
com os respectivos endereços e telefones/fax. Da
mesma forma procederão as Executivas Municipais junto
as Direções Estaduais.
Parágrafo único - o Partido comunicará
a Justiça Eleitoral a constituição
de seus Órgãos de Direção e
os nomes dos respectivos integrantes:
I-
no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos Órgãos
de âmbito nacional;
II-
nos Tribunais Regionais Eleitorais dos integrantes dos Órgãos
de âmbito estadual, municipal ou zonal;
Art.
22 - Os órgãos partidários são
investidos do poder de elaborar e aprovar seus regimentos
internos, que deverão ser conformes aos presentes
estatutos e às instruções emanadas
dos órgãos superiores, bem com obedecerão
à legislação vigente.
Art.
23 - Os contratos e demais obrigações assumidas
pelo Partido somente poderão ser firmadas pelo Presidente
e outro membro da Executiva em conjunto. O Vice-Presidente
poderá substituir o Presidente nestes atos, por delegação
deste, outorgada em ata de reunião da Executiva.
As obrigações assumidas pelo Diretório
ficam circunscritas ao âmbito exclusivo de suas responsabilidades
civis e contratuais.
Art.
24 - As rendas do Partido e as receitas provenientes do
Fundo Partidário, bem como os imóveis pertencentes
ao Partido e os móveis e utensílios que os
guarnecem, concernentes ao desempenho das atividades partidárias,
são suscetíveis de penhora, arresto, seqüestro
ou garantias reais.
Art.
25 - A inscrição de chapas para a eleição
do Diretório Municipal deverá ser feita perante
a Executiva Municipal cinco (5) dias antes da Convenção
e com o apoio de, no mínimo, cinco por cento (5%)
dos filiados ao respectivo Diretório.
§
1º - Não terá direito a voto, e nem a
ser votado, o eleitor que encaminhar seu pedido de filiação
no período de quinze (15)dias anteriores à
Convenção.
§
2º - As chapas encaminhadas na forma do caput deste
Artigo conterão o expresso consentimento dos respectivos
integrantes, é vedado ao filiado participar de mais
de uma delas.
Art.
26 - O PDT, na composição de todos os seus
órgãos dirigentes e nominatas de candidatos
a cargos eletivos, marcará a sua preferência
pela de companheiros/as com razoável tempo de filiação
e provindos das classes pobres e dos excluídos, com
o necessário preparo pessoal ou representação
social, entre trabalhadores, agricultores, assalariados
em geral, sindicalistas, profissionais, pequenos empresários,
aposentados, jovens, negros e mulheres, devendo, na composição
de tais órgãos e nominatas, atingir um mínimo
de trinta por cento (30%) de mulheres.
§
1º - O mesmo critério será observado
no preenchimento de cargos de livre nomeação
nas administrações de responsabilidade do
PDT.
§
2º - O Partido, através da Fundação
Alberto Pasqualini, ministrará cursos de capacitação,
formação e qualificação, visando
preparar e aperfeiçoar os quadros partidários.
CAPÍTULO III
Do
Congresso Partidário
Art.
27 - O Congresso Partidário constitui órgão
extraordinário de formulação de teses
e diretrizes do Partido e será convocado pelas Executivas
Nacional ou Estaduais, por decisão dos diretórios,
respectivos para debates amplos sobre temas da vida partidária
e do País ou questões relevantes.
§
1º - Os vereadores do Partido terão direito
de participar do Congresso Estadual.
§
2º - Qualquer filiado do Partido poderá apresentar
propostas às Comissões temáticas constituídas
pelo Congresso.
§
3º - As deliberações do Congresso serão
mandatárias ao Partido, devendo as Convenções
e Direções partidárias regulamentá-las
e promover sua execução.
Art.
28 - Núcleo de Base é uma unidade de cooperação
e de mobilização do Partido organizado por
categoria profissional, por local de trabalho, de moradia,
de estudo ou por movimentos sociais, sempre vinculado a
um Diretório Distrital ou de Bairro, ao Diretório
Municipal ou, ainda, em situações especiais,
aos Movimentos Partidários, aos Diretórios
Estaduais e Nacional.
§
1º - Os NÚCLEOS DE BASE serão constituídos
pelos filiados na respectiva área territorial ou
de atuação.
§
2º - Para a constituição de um Núcleo
de Base são necessários cinco (5) filiados
no mínimo. Sempre que o número de integrantes
ultrapassar a vinte e cinco (25), o núcleo será
desmembrado.
Art.
29 - A estruturação e o funcionamento dos
Núcleos de Base serão regulados pelo Regimento
Interno do Diretório Estadual que deverá ser
submetido à aprovação da Direção
Nacional.
CAPÍTULO IV
Dos
Diretórios Distritais ou de Bairros
Art.
30 - Para determinadas áreas territoriais, coincidentes
ou não com a divisão administrativa do município,
o Diretório Municipal poderá criar Diretórios
Distritais ou de Bairros, segundo as normas fixadas pelo
Diretório Estadual, devidamente registradas junto
à Direção Nacional.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos Municipais
1.
CONVENÇÃO MUNICIPAL
Art.
31 - A Convenção Municipal, formada por todos
os filiados na área territorial respectiva, é
o órgão deliberativo supremo do Partido na
esfera municipal.
§
1º - A Convenção reúne-se, ordinariamente,
em datas fixadas pela Executiva Nacional, competindo-lhe
eleger, para um mandato de dois anos, o Diretório
Municipal, o Conselho e a Comissão de Ética
Partidária. Por decisão do Diretório
Municipal ou a requerimento de dez por cento (10%) dos filiados,
a Convenção reunir-se-á extraordinariamente.
§
2º - A Convenção Municipal para a eleição
dos órgãos partidários reúne-se
com qualquer número e delibera com a presença
de pelo menos cinqüenta por cento (50%) do número
mínimo exigido para a constituição
do Diretório Municipal.
Art.
32 - Constituem a Convenção Municipal para
a escolha de candidatos a cargos eletivos municipais:
I
- os membros do Diretório Municipal;
II
- os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio
eleitoral no Município;
III
- os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente
organizados no Município;
IV - dois representantes de cada Diretório Distrital
ou de Bairro, eleitos em sessão especialmente convocada
com este fim, com o comparecimento de, no mínimo,
metade de seus membros e 1 (um) representante por núcleo
de base organizado e em funcionamento há, pelo menos,
um ano.
§
1º - Na Convenção para a escolha dos
candidatos nos municípios das capitais, além
dos integrantes descritos no caput, participarão
os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais e
os membros do Diretório Estadual, desde que tenham
domicílio eleitoral no Município, e os membros
da Executiva Estadual.
§
2º - Nos municípios com mais de um milhão
de habitantes, participarão da Convenção
para a escolha de candidatos todos os integrantes referidos
no caput e §1º e os delegados dos Diretórios
Zonais em substituição aos integrantes mencionados
no inciso I do caput deste artigo.
2. DIRETÓRIO MUNICIPAL
Art. 33 - O Diretório Municipal orienta a vida político-administrativa
do Partido, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as
deliberações da Convenção Municipal
e as diretrizes emanadas dos órgãos superiores.
É o responsável pela ação política
dos Núcleos de Base e dos Diretórios Distritais
ou de Bairro que se organizarem no Município, orientando
e estimulando seu trabalho. Na área territorial respectiva
, estuda a realidade local e propõe à Convenção
um projeto político-econômico-social para o
Município.
§
1º - O Diretório Municipal será composto
por membros titulares, em número a ser fixado pela
Comissão Executiva Estadual, em razão da população
e da expressão eleitoral do Partido no Município,
entre mínimo de onze (11) e o máximo de cento
e um (101), nele incluído o líder da bancada
municipal e de membros suplentes, em número igual
a trinta por cento (30%)ao do de membros titulares. Nos
municípios com mais de 200.0000 (duzentos mil) eleitores
será fixado pelo Diretório Nacional.
§
2º - Somente poderão constituir-se diretórios
nos municípios onde estiverem filiados ao Partido
um mínimo de quinze (l5) eleitores. No caso de municípios
com cinco mil (5.000) ou mais eleitores, além do
número mínimo indicado, será necessário
mais um filiado para cada grupo de mil (1.000) eleitores,
até o teto de trezentos (300) filiados.
§
3º - Os Diretórios Municipais poderão
instituir Secretarias ESPECIAIS com atribuições
específicas.
§
4º - O Diretório reúne-se por convocação
da Executiva Municipal, ordinariamente, todos os meses e,
a cada três meses, deverá enviar relatório
de atividades à direção estadual. A
requerimento de um terço (1/3) de seus membros titulares,
ou por decisão da Executiva Municipal, poderá
reunir-se extraordinariamente.
Art. 34 - São atribuições do Diretório
Municipal:
a)
definir da ação partidária no Município
e orientar a ação parlamentar do Partido na
Câmara Municipal.
b)
aprovar seu Regimento Interno, obedecidas as normas estatutárias
e as deliberações da Direção
Nacional.
c)
aplicar penas disciplinares a filiados, ouvida a Comissão
de Ética;
d)
eleger delegados a cada Convenção Estadual,
em sessão especialmente convocada com este fim e
mediante o comparecimento de, no mínimo, metade de
seus integrantes;
e)
aprovar a instalação de Núcleos de
Base, de Diretórios Distritais, de Bairro e de Movimentos
Partidários;
f)
aprovar o calendário de atividades partidárias,
orçamentos e balanços financeiros;
g)
aprovar a instalação do núcleo municipal
da Fundação de Estudos Políticos Econômicos
e Sociais Alberto Pasqualini no Município;
3.
EXECUTIVA MUNICIPAL
Art.
35 - A Executiva Municipal é composta por um Presidente,
1º e 2º Vice-Presidentes, um Secretário,
um Tesoureiro, dois Vogais e o Líder na Câmara
Municipal e reunir-se-á mensalmente, no mínimo.
§
1º - O Líder da Bancada de Vereadores integra
a Comissão Executiva Municipal.
§
2º - A atribuição dos membros da Executiva
Municipal serão definidas no Regimento Interno do
Diretório Municipal, que promoverá o permanente
intercâmbio de informações e interação
com a bancada de vereadores para sintonizar os órgãos
de ação parlamentar com a orientação
do órgão de direção política
municipal.
Art.
36 - Compete à Executiva Municipal:
a)
zelar pela administração cotidiana do Partido,
visando a concretizar suas finalidades e seu fortalecimento;
b)
Elaborar o Regimento Interno para aprovação
do Diretório Municipal;
c)
articular a ação dos Diretórios Distritais,
de Bairro e Núcleos de Base;
d)
designar, ad referendum do Diretório Municipal, delegados,
quando necessário, junto aos juízos eleitorais.
e)
manter atualizado o cadastro de filiados, informatizando-o
quando possível;
f)
propor ao Diretório Municipal a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e
filiados
ao Partido, solicitando, para isso, exame e manifestação
da Comissão de Ética Partidária;
g)
elaborar e submeter ao Diretório Municipal o calendário
e planejamento das atividades partidárias;
h)
elaborar o orçamento e o balanço financeiro
e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, ao
Diretório Municipal;
i)
encaminhar à Executiva Estadual relação
nominal das filiações deferidas no mês
anterior;
j)
requerer perante a Justiça Eleitoral e junto à
Câmara de Vereadores as substituições
previstas nos artigos 67 e 68 destes Estatutos;
k)
enviar relatório trimestral de suas atividades à
direção estadual;
m)
enviar prestação de contas semestral à
direção estadual;
Art.
37 - Nos municípios com mais de um milhão
de habitantes haverá, em cada Zona Eleitoral:
I
- Convenção Zonal
II
- Diretório Zonal
III
- Executiva Zonal
§
1º - A organização e competência
destes órgãos serão as mesmas dos órgãos
municipais, ressalvados o disposto no § 1 do Artigo
34º e as atribuições previstas nos itens
a, e g, do Artigo 33º, que serão avocadas pela
Convenção Estadual, pelo Diretório
Estadual e pela Executiva Estadual, no que couber.
§
2º - Os Diretórios Zonais, por decisão
dos Diretórios Estaduais, poderão constituir
um Diretório ou Coordenadoria Metropolitanos, diretamente
vinculado à Direção Estadual, presidida
pelo Presidente Estadual do Partido, cuja composição
será objeto de resolução específica
da Executiva Nacional.
CAPÍTULO
VI
Dos
Órgãos Estaduais
1.
CONVENÇÃO ESTADUAL
Art.
38 - A Convenção Estadual é órgão
de deliberação do Partido e responsável
e pelas diretrizes de ação partidária
no âmbito do Estado. Compõe-se dos membros
titulares do Diretório Estadual, dos Deputados Estaduais,
Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada e de delegados
dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos especialmente
para este fim e dos Presidentes de Movimentos Partidários
devidamente organizados no Estatuto.
Parágrafo
Único - As Convenções para constituição
do Diretório e demais órgãos partidários
somente poderão ser realizadas nos Estados onde haja
Diretórios organizados em, no mínimo, vinte
por cento (20%) dos Municípios.
Art.
39 - A Convenção Estadual reúne-se
por convocação da Executiva Estadual, observado
o disposto no Art. 21. Ordinariamente, a cada dois anos.
Em cumprimento de decisão da Executiva Nacional,
ou, ainda, por requerimento de um terço (1|3) das
Comissões Executivas Municipais ou de vinte por cento
(20%) dos convencionais, a Convenção reunir-se-á
em caráter extraordinário.
Art.
40 - A Convenção Estadual elege, para um mandato
de dois anos: o Diretório Estadual, o Conselho Fiscal
e a Comissão de Ética Partidária.
Art.
41 - É da competência da Convenção
Estadual escolher os candidatos do Partido aos cargos de
Governador e Vice-Governador , de Senador e Suplente, de
Deputados Federais e Deputados Estaduais ou Distritais.
2.
DIRETÓRIO ESTADUAL
Art.
42 - O Diretório Estadual orienta a vida político-administrativa
do Partido, zela pela sua imagem, faz cumprir as deliberações
da Convenção Estadual e as diretrizes emanadas
da Direção Nacional. É o responsável
pela coordenação da ação política
dos Diretórios Zonais e Municipais, orientando e
estimulando seu trabalho.
Parágrafo
único - O Diretório Estadual terá mandato
de dois anos e se reunirá por convocação
da Executiva Estadual, ordinariamente, a cada dois meses,
no mínimo. Por requerimento de um terço (1\3)
de seus membros titulares a reunião poderá
realizar-se em caráter extraordinário.
Art.
43 - São atribuições do Diretório
Estadual:
a)
eleger a Executiva Estadual, até cinco dias depois
da Convenção que o elegeu;
b)
dirigir, no âmbito estadual, as atividades do Partido
e, respeitada a orientação nacional, estabelecer
as diretrizes partidárias a serem seguidas pelos
representantes do Partido na Assembléia Legislativa
ou Câmara Legislativa;
c)
aprovar projeto político-econômico-social para
o Estado, que norteará a ação política
do Partido em conformidade com seu Programa e diretrizes
emanadas do Diretório Nacional;
d)
aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, seu Regimento
Interno;
e)
julgar recursos interpostos às decisões da
Executiva Estadual;
f)
aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados
ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
g)
fixar, de acordo com a população e o desempenho
eleitoral do Partido verificado nas últimas eleições
para a Câmara dos Deputados, o número de delegados
municipais e zonais à Convenção Estadual,
respeitados os parâmetros fixados pela Executiva Nacional;
h)
aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação
de Movimento partidário;
i)
aprovar a criação de Secretarias Executivas
e seu provimento;
j)
aprovar o ajuizamento de representação perante
a Justiça Eleitoral sobre a perda de mandato de titular
de cargo eletivo estadual ou municipal;
k)
aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação
da Seção Estadual da Fundação
de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais
Alberto Pasqualini;
l)
eleger delegados a cada Convenção Nacional,
em sessão especialmente convocada com este fim e
comparecimento de, no mínimo, metade de seus integrantes;
3.
EXECUTIVA ESTADUAL
Art.
44 - A Executiva Estadual é eleita pelo Diretório
Estadual e dirige a vida político-administrativa
do Partido, no âmbito do Estado, nos termos das orientações
do Diretório Estadual e da Direção
Nacional.
§
1º - A Executiva Estadual tem a seguinte composição:
Presidente, 1ºe 2ºVice-Presidentes,Secretário,
Secretário Adjunto, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto,
Consultor Jurídico, dois Vogais e o líder
do Partido na Assembléia Legislativa ou na Câmara
Legislativa.
§
2º - Os Secretários Especiais são responsáveis
pela coordenação da ação partidária
em seus setores, respectivamente: as regiões do Estado,
definidas pelo Diretório Estadual; Assuntos de Organização;
Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação
e Propaganda (Comunicação) e Fundação
Alberto Pasqualini.
§
3º - A Executiva Estadual poderá criar e prover,
em caráter extraordinário e até a aprovação
do Diretório Estadual, outras secretarias executivas,
quando julgar conveniente.
Art.
45 - Compete à Executiva Estadual:
a)
convocar a Convenção Estadual, na forma da
lei ou deste Estatuto;
b)
convocar o Diretório Estadual;
c)
definir as diretrizes da ação partidária
e orientar a ação parlamentar do Partido na
Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa;
manter permanente intercâmbio de informações
e interação com a bancada estadual para sintonizar
os órgãos de ação parlamentar
com a orientação partidária estadual
e nacional;
d)
estimular estudos sobre as realidades locais do Estado,
Bem como propor ao Diretório Estadual, em conformidade
com programa do Partido e as diretrizes emanadas do Diretório
Nacional, projeto econômico-político e social
que, quando aprovado, orientará as atividades partidárias;
e)
zelar pela administração do Partido, visando
à concretização de suas finalidades
se seu fortalecimento e submeter ao Diretório Nacional
qualquer alteração do patrimônio social
que implique em adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar
bens;
f)
coordenar, através de seu Secretariado, a ação
regional, jurídica e propagandística do Partido,
bem como sua inserção nos movimentos sociais;
g)
elaborar o Regimento Interno, consoante as normas estabelecidas
nacionalmente, e submetê-lo à aprovação
do Diretório Estadual;
h)
organizar e supervisionar a Seção Estadual
da Fundação de Estudos Políticos Econômicos
e Sociais Alberto Pasqualini;
i)
propor ao Diretório Estadual a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e filiados
ao partido, com poderes para executá-las de ofício
em casos de extrema gravidade depois de ouvida a Comissão
de Ética Partidária. As pena de suspensão
a filiado ou intervenção em Diretório
Municipal, Zonal, Distrital, de Bairro ou Núcleo
de Base, serão aplicadas, em caráter provisório
de no máximo noventa (90) dias, até manifestação
do Diretório Estadual;
j)
requerer perante a Justiça Eleitoral e junto a Assembléia
Legislativa ou Câmara Legislativa as substituições
previstas nos artigos 69 e 70 destes Estatutos;
k)
aprovar a nomeação de Comissões Provisórias
Municipais e Zonais e a designação de delegados
do Partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
l)
propor ao Diretório Estadual alterações
no número de delegados municipais e zonais à
Convenção Nacional;
m)
aprovar o calendário das atividades partidárias,
o orçamento e o balanço financeiro;
n)
assistir, de forma freqüente, aos Diretórios
Municipais e Zonais;
o)
enviar relatório trimestral de suas atividades à
direção nacional;
p)
enviar prestação de contas semestral à
direção nacional;
Art.
46 - A Executiva Estadual reunir-se-á, ordinariamente,
a cada quinze (15) dias e, neste intervalo, funcionará
através de uma Comissão Permanente, integrada
por seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Tesoureiro e pelo Líder na Assembléia Legislativa.
Art.
47 - Compete à Comissão Permanente da Executiva
Estadual:
a)
praticar os atos cotidianos necessários à
administração partidária, notadamente
a articulação com as Direções
Municipais e Zonais e a Bancada de Vereadores da Capital;
b)
convocar extraordinariamente a Executiva Estadual;
c)
articular a ação do Secretariado da Executiva
estadual;
d)
nomear, ad referendum da Executiva Estadual, Comissões
Provisórias Municipais ou Zonais e designar delegados
junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
e)
designar, ad referendum da Executiva, membros do Partido
para desempenhar missões de interesse partidário;
f)
promover o registro dos candidatos do Partido a Governador
e Vice-Governador do Estado, a Senador e Suplente, a Deputado
Federal e Estadual e a Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores
nos municípios objeto do Artigo 36º.;
g)
solicitar ao Conselho de Ética Partidária
exame de conduta de órgão ou filiado ao Partido
e dar ciência à Executiva Estadual;
h)
elaborar Orçamento anual, balanço e calendário
de atividades partidárias, apresentando-os à
Executiva Estadual;
i)
registrar Diretórios Municipais e Zonais de acordo
com normas estabelecidas nacionalmente;
j)
manter atualizados e acessíveis os cadastros de filiação
partidária e a coleção de legislação
e de jurisprudência eleitoral e partidária,
informatizando-os quando possível;
Art.
48 - Os órgãos partidários no Distrito
Federal equiparam-se, para todos os fins, aos órgãos
estaduais.
CAPÍTULO
VII
Dos
Órgãos Nacionais
1.
CONVENÇÃO NACIONAL
Art.
49 - A Convenção Nacional é o órgão
soberano do Partido. As suas deliberações
obrigam a todo o conjunto do Partido, a seus órgãos
e filiados. Examina, modifica e estabelece a linha política
, os estatutos e o Programa do PDT e define suas estratégias
e táticas no que se refere às questões
fundamentais da luta política.
Art.
50 - A Convenção Nacional é constituída
pelo Diretório Nacional, pelo Conselho Político,
Presidentes de Movimentos Partidários devidamente
organizados a nível nacional, Senadores, Deputados
Federais e Delegados Estaduais eleitos para este fim.
Parágrafo único - A Convenção
Nacional reúne-se por convocação da
Executiva Nacional, ordinariamente, a cada dois (2) anos.
Em caráter extraordinário, quando requerido
por metade do total das Comissões Executivas Estaduais,
mediante deliberação dos respectivos Diretórios
ou por decisão da Executiva Nacional.
Art.
51 - A Convenção Nacional elege, para um mandato
de dois anos: o Diretório Nacional, o Conselho Fiscal
e a Comissão de Ética Partidária.
Art.
52 - Compete à Convenção Nacional:
a)
fixar o número de membros titulares do Diretório
Nacional e seus respectivos suplentes, neles incluído
os líderes no Senado e na Câmara;
b)
aprovar propostas de Reforma do Programa, Estatutos e Código
de Ética Partidária, cabendo ao Diretório
e à Executiva sua implementação;
c)
aprovar, em suas linhas gerais, projeto nacional de desenvolvimento
que considere a conjuntura internacional e preserve a soberania
do País, além de resguardar os direitos do
povo brasileiro, levando em conta os projetos relativos
aos estados e municípios, obedecidas as diretrizes
contidas no programa e na trajetória histórica
do partido;
d)
decidir soberanamente sobre assuntos políticos, estabelecendo
diretrizes para todo o Partido;
e)
julgar recurso de decisões do Diretório Nacional;
f)
escolher os candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente
da República, bem como decidir sobre alianças
e coligações;
g)
dissolver o Partido ou determinar sua fusão ou incorporação,
dando destinação de seu acervo patrimonial,
por maioria de três quintos de seus membros.
2.
DIRETÓRIO NACIONAL
Art.
53 - O Diretório Nacional é o responsável
pela orientação da ação política
e administrativa do Partido, cumpre e faz cumprir as deliberações
da Convenção Nacional e as diretrizes emanadas
de Congresso Partidário.
Parágrafo
único - O Diretório Nacional terá mandato
de dois anos e reunir-se-á por convocação
da Executiva Nacional, ou a requerimento de um terço(1\3)
de seus membros titulares.
Art.
54 - São atribuições do Diretório
Nacional:
a)
eleger a Executiva Nacional e designar os membros do Conselho
Político;
b)
dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido
e, respeitada a orientação da Convenção
e Congressos Partidários, estabelecer as diretrizes
partidárias a serem seguidas por todos os filiados,
especialmente pelas Direções Estaduais e pelos
representantes do Partido na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal;
c)
propor ao Congresso do Partido o projeto de desenvolvimento
a ser defendido e sustentado pelo Partido:
d)
aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, seu Regimento
Interno;
e)
julgar recursos interpostos às decisões da
Executiva Nacional;
f)
aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados
ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
g)
fixar, por proposta da Executiva Nacional, de acordo com
a população e desempenho eleitoral do Partido
nas eleições para a Câmara dos Deputados,
o número de delegados estaduais à Convenção
Nacional e ao Congresso partidário;
h)
aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instalação
de Movimento Partidário;
i)
aprovar a criação e o provimento das Secretarias
Especiais de âmbito nacional;
j)
aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instituição
de fundação ou outro tipo de entidade para
melhor atender a necessidades do desempenho da atividade
partidária;
k)
convocar, por delegação da Convenção
Nacional, Congresso Partidário, nos termos deste
Estatuto;
l)
aprovar alterações no patrimônio social
que impliquem em aquisição, alienação,
arrendamento ou hipoteca de bens;
m)
fixar o número de membros dos Diretórios Estaduais.
3.
EXECUTIVA NACIONAL
Art.
55 - A Executiva Nacional dirige a vida político-administrativa
do Partido em todo o território nacional e o representa
em suas relações internacionais, de acordo
com as diretrizes fixadas pelo Diretório Nacional.
§
1º - A Executiva Nacional tem a seguinte composição:
Presidente, Vice-Presidente , 1º Vice-Presidente ,
2º Vice-Presidente, Secretário, Secretário
Adjunto, Tesoureiro, dois Vogais, Consultor Jurídico,
os líderes do Partido na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal, e Secretário de Relações
Internacionais.
§
2º - Os Secretários Especiais são responsáveis
pela coordenação da ação partidária
em seus setores, respectivamente: Assuntos de Organização;
Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação
e Propaganda (Comunicação);Movimentos Partidários,
Educação e a Fundação Alberto
Pasqualini.
§
3° - Aprovar a criação e o provimento
das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
Art.
56 - Compete à Executiva Nacional:
a)
convocar a Convenção Nacional, na forma da
lei ou deste Estatuto;
b)
convocar o Diretório Nacional;
c)
zelar pela administração do Partido, visando
as suas finalidades e seu fortalecimento;
d)
definir as diretrizes da ação partidária,
orientar a ação parlamentar em âmbito
federal e manter permanente intercâmbio de informações
e interação com as Bancadas na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal, para sintonizar os órgãos
de ação parlamentar com a orientação
política da Direção Nacional;
e)
coordenar, através de seu Secretariado, a ação
regional, jurídica e propagandística do Partido,
bem como sua inserção nos movimentos sociais
e seu relacionamento internacional;
f)
designar a comissão incumbida de elaborar, sob a
coordenação da Fundação Alberto
Pasqualini, proposta de um projeto nacional de desenvolvimento
para o País;
g)
requerer perante a Justiça Eleitoral e junto à
Câmara dos Deputados e o Senado Federal as substituições
de que tratam os artigos 67 e 68 destes Estatutos;
h)
elaborar seu Regimento Interno;
i)
organizar e supervisionar a Fundação de Estudos
Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
j)
propor ao Diretório Nacional a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e filiados
ao Partido, com poderes para executá-las, de ofício,
pelo máximo de noventa (90) dias ou até manifestações
do Diretório Nacional, o que ocorrer primeiro, em
casos de extrema gravidade, depois de ouvida a Comissão
Nacional de Ética Partidária;
k)
aprovar a nomeação de Comissões Provisórias
Estaduais e a designação de delegados do Partido
junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
l)
propor ao Diretório Nacional alterações
no número de delegados regionais à Convenção
Nacional, nos termos do Art. 16º deste Estatuto;
m)
aprovar o calendário das atividades partidárias,
o orçamento e o balanço financeiro;
n)
prorrogar, em até um ano, os mandatos de Diretórios
hierarquicamente inferiores.
Art.
57 - A Executiva Nacional reunir-se-á, ordinariamente,
a cada quinze(15) dias e, neste intervalo, funcionará
através de uma Comissão Permanente, integrada
pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Consultor
Jurídico, Tesoureiro e Líderes das Bancadas
no Senado e na Câmara.
Art.
58 - Compete à Comissão Permanente da Executiva
Nacional:
a)
praticar os atos cotidianos necessários à
administração partidária, notadamente
a articulação com as Direções
Regionais;
b)
convocar extraordinariamente a Executiva;
c)
articular a ação do Secretariado da Executiva;
d)
nomear Comissões Provisórias Regionais e designar
delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
e)
designar membros do Partido para desempenhar missões
de interesse partidário;
f)
promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência
e à Vice-Presidência da República;
g)
solicitar ao Conselho de Ética Partidária,
exame de conduta de órgão ou de filiado ao
Partido, com manifestação à Executiva
Nacional;
h)
elaborar o calendário de atividades partidárias,
apresentando-o à Executiva Nacional;
i)
preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro,
solicitando parecer do Conselho Fiscal;
4.
CONSELHO POLÍTICO
Art.
59 - O Conselho Político constitui órgão
de alto assessoramento da Direção Nacional.
É integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes e Secretário
Nacional, pelos líderes da Câmara e no Senado,
pelo Presidente Nacional da Fundação Alberto
Pasqualini, pelos Presidentes e ex-Presidentes da República,
Governadores e ex-Governadores filiados ao Partido, pelos
líderes na Câmara e no Senado e por dez(10)
membros do Partido de notória fidelidade ao ideais
partidários e experiência política,
eleitos pelo Diretório Nacional.
§
1º - As reuniões do Conselho Político
serão convocadas pela Comissão Permanente
da Executiva Nacional e serão presididas pelo Presidente
Nacional do Partido.
§
2º - Os Diretórios Estaduais poderão
instituir Conselho Político no âmbito estadual,
com composição e atribuições
assemelhadas às aqui fixadas.
Art.
60 - Serão atribuições do Conselho
Político: opinar sobre temas de relevante importância
para o Partido e a Nação; elaborar documentos
doutrinários; formular sugestões de modificação
dos Estatutos e Programa Partidários; analisar políticas
de Governo no âmbito federal e a conjuntura internacional
e recomendar à Executiva Nacional decisões
ou medidas que considere oportunas.
TÍTULO
III
DA
DISCIPLINA PARTIDÁRIA
DA
FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
CAPÍTULO
I
Das
Penalidades
Art.
61 - É norma fundamental de fidelidade e disciplina
partidárias, obrigatória a todos os filiados,
o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e
das diretrizes e deliberações legitimamente
adotadas pelo Partido.
§
1º - Consideram-se diretrizes e deliberações
legitimamente adotadas pelo Partido as que forem estabelecidas
pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais, no
âmbito de suas respectivas atribuições,
AD REFERENDUM do Diretório Nacional ou
Estadual. Cópia autenticada do documento, contendo
todo o teor das diretrizes e/ou deliberações,
deverá ser encaminhada, pela Comissão Executiva
interessada, ao órgão da Justiça Eleitoral
a que estiver vinculada, com a solicitação
de que seja arquivado, a partir do que terão eficácia.
§
2º - Equipara-se à violação de
norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento
de filiado que, após obter Mandato Legislativo através
da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar a este
mandato.
Art.
62 - São passíveis de punição
por indisciplina e infidelidade partidária, na forma
da lei e deste Estatuto, todos os filiados e qualquer órgão
partidário.
§
1º - Qualquer filiado poderá representar ao
Diretório competente contra outro filiado ou órgão
partidário, por práticas consideradas infiéis
ou contrárias à disciplina partidária.
§
2º - A aplicação das penas será
feita sempre pelos Diretórios, ouvida a Comissão
de Ética Partidária, observado o devido processo
legal e garantida ampla defesa ao acusado. Nas punições
aplicadas de ofício pelas Executivas Estaduais e
Nacionais, sujeitas à confirmação pelos
respectivos Diretórios, serão garantidos os
mesmos direitos de defesa.
Art.
63 - Os órgãos partidários estão
sujeitos às seguintes penas:
a)
advertência, em caso de infração primária
aos deveres de disciplina, por negligência ou omissão;
b)
intervenção, nos casos de divergências
graves e insanáveis entre seus membros, para garantir
o seu funcionamento normal, a boa gestão financeira
e do direito de minorias;
c)
dissolução, no caso de violações
da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem
como o desrespeito a deliberação de órgão
superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo
para o Partido;
§
1º - O pedido de intervenção será
devidamente fundamentado e instruído com documentos
que provem as ocorrências de infrações
previstas neste artigo.
§
2º - A decretação da intervenção
deverá ser precedida de audiência, no prazo
de oito (8) dias, do órgão visado.
§
3º - A intervenção será decretada
pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente
superior, devendo do ato constar a indicação
dos nomes componentes da Comissão Interventora de
cinco (5) a onze (11) membros, que terão as mesmas
características de Comissões Provisórias.
§
4º - A intervenção perdurará enquanto
não cessarem as causas que a determinaram.
§
5º - No caso de dissolução, o Diretório
visado será citado, para, no prazo de oito (8) dias,
apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito
de promovê-la, também, oralmente, na sessão
onde ocorrer o julgamento.
§
6º - Dissolvido o Diretório, será promovido
o cancelamento de seu registro.
§
7º - A dissolução será decretada
pelo voto da maioria absoluta dos membros do diretório
imediatamente superior.
§
8º - Havendo recurso, este será apreciado pelo
órgão hierarquicamente superior no prazo de
até dez (10) dias.
§
9º - Mantido o ato de dissolução, realizar-se-á
Convenção para escolha do novo Diretório,
no prazo máximo de noventa (90) dias.
§
10º - O Diretório Nacional poderá indicar,
com aplicação também nos níveis
estadual e municipal, outros procedimentos a serem observados
nos processos disciplinares.
§
11º - A dissolução do Diretório
Nacional só poderá ocorrer pela manifestação
da maioria absoluta da Convenção Nacional,
neste caso sendo designada, no mesmo ato, uma Comissão
Provisória com a finalidade de, em sessenta(60) dias,
convocar Convenção Extraordinária para
a escolha de novo Diretório.
Art.
64 - Serão aplicáveis a qualquer filiado às
penas de:
a)
advertência, em caso de infração primária
aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão
dos deveres partidários;
b)
suspensão, nos casos de reincidência ou de
conduta prejudicial ao Partido;
c)
expulsão, no caso de violação da lei,
do Estatuto, da Ética e do Programa partidários,
bem como desrespeito a legítima deliberação
ou diretriz adotada pelo Partido;
Parágrafo
único - O processo de aplicação de
penalidades a filiado obedecerá a seguintes normas:
I
- A convocação do órgão para
deliberar sobre a punição será feita
por edital, ou por outro meio usual de convocação
do respectivo órgão, com expressa menção
de seu objeto e antecedência mínima de oito
(8) dias;
II
- O filiado será notificado pessoalmente por correspondência
da direção partidária, que lhe informará
do inteiro teor da acusação ou representação
e sobre a sessão que irá deliberar;
III
- É assegurado ao filiado o direito de plena defesa
e do contraditório, quando acusado. O prazo para
apresentação de defesa escrita é de
8 (oito) dias, a contar de sua efetiva notificação
pessoal, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de fazer
sustentação oral pelo prazo máximo
de 1 (uma) hora na sessão de julgamento, pessoalmente,
ou através de advogado devidamente habilitado. No
caso de não ser encontrado, ou dificultar a sua notificação,
através de medidas protelatórias, poderá
ser notificado pelas formas previstas no Código de
Processo Civil, adotado como legislação subsidiária.
Art.
65 - Das decisões que aplicarem penalidades, cabe
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze)
dias, ao Diretório hierarquicamente superior, ou
a primeira Convenção Nacional que vier a ocorrer,
se o ato for do Diretório Nacional.
Art.
66 - As Executivas Nacional e as Estaduais são competentes
para instaurar ou avocar a si qualquer processo disciplinar
de competência das instâncias partidárias
inferiores, assegurando a observância de prazo e a
ampla defesa.
Art.
67 - As decisões proferidas pelo Diretório
Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art.
68 - Os mandatos Legislativos obtidos pelo PDT, através
dos votos atribuídos aos candidatos inscritos sob
sua Legenda, pertencem ao PDT, em decorrência dos
princípios constitucionais e legais vigentes, que
regem o instituto da representação político-partidária;
ao candidato eleito pela Legenda do PDT cabe o exercício
do mandato (representação), enquanto observar
as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias
estabelecidas pelo Partido ou que venham a ser prescritas
em lei.
§
1º - Os candidatos do PDT ao exercício de Mandatos
legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão
declaração em que reconhecem a total juridicidade
da disposição estatutária contida no
caput deste artigo e que, na hipótese de serem eleitos,
terão direito, apenas, ao exercício do mandato,
visto como este pertence ao PDT, enquanto continuarem no
Partido e a ele permanecerem fieis.
§
2º - O filiado ao PDT, que estiver no exercício
de Mandato Legislativo, que se desligar do Partido ou dele
for expulso, perderá automaticamente o exercício
do mesmo Mandato, devolvendo-o ao PDT. Nessa hipótese,
a Comissão Executiva Nacional, estadual ou Municipal,
conforme o caso, após concluído o processo
punitivo previsto neste Estatuto, comunicará o fato
a Justiça Eleitoral e a Casa Legislativa, requerendo
a sua substituição pelo Suplente imediato,
a fim de preservar a representação do partido
e a vontade do eleitorado.
Art.
69 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais
e Municipais, ad referendum dos respectivos
Diretórios, ficam autorizadas a efetuar substituição
de candidatos a cargos legislativos e executivos que, durante
a campanha eleitoral, tomem posições, assumam
compromissos, façam alianças ou acordos, ou
tenham conduta desrespeitosa à orientação
partidária ou conflitante com o programa e bandeiras
fundamentais defendidas pelo Partido.
Parágrafo
único - Ao candidato que tenha incorrido na hipótese
deste artigo será facultado apresentação
de razões de defesa, no prazo de quarenta e oito
(48) horas.
Art.
70 - Compete à Comissão Nacional de Ética
Partidária, composta de cinco (5) membros efetivos
e três (3) suplentes, eleitos pela Convenção
Nacional:
a)
eleger um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b)
elaborar o Código de Ética Partidária
e submetê-lo ao Diretório Nacional, ouvido
o Conselho Político Nacional;
c)
conhecer de ofício ou por encaminhamento dos órgãos
nacionais os casos ou processos relativos à conduta
política de filiados e órgãos partidários
e opinar a respeito, no prazo máximo de sessenta
(60) dias;
d)
zelar pela aplicação do código de Ética
Partidária.
Parágrafo
único - O mandato da Comissão Nacional, Regional
e Municipal de Ética Partidária é de
dois (2) anos, permitida a reeleição de seus
membros.
Art.
71 - Às Comissões de Ética Partidária
nos âmbitos estadual e municipal aplicam-se, no que
couber, as disposições referentes à
Comissão Nacional de Ética Partidária.
TÍTULO
IV
DAS
FINANÇAS
CAPÍTULO
I
Das
Rendas do Partido
Art.
72 - Constituem rendas do Partido:
a)
as contribuições obrigatórias de seus
membros;
b)
as contribuições, subsídios, auxílios
e doações que lhe forem atribuídos;
c)
as dotações orçamentárias da
União, dos Estados e Municípios.
CAPÍTULO
II
Da
Contribuição Partidária
Art. 73 - São contribuições obrigatórias
de filiados ao Partido:
a)
dos membros do Diretório Nacional, Estaduais e Municipais,
no valor mensal que cada um desses órgãos
determinar;
b)
dos Parlamentares de todos os níveis e dos ocupantes
de cargos em comissão nos respectivos gabinetes e
nos órgãos diretores do Poder Legislativo,
na proporção de dez por cento(10%) dos respectivos
subsídios e remunerações brutas, superiores
a quinze(15) salários mínimos e cinco por
cento (5%) nos de menor valor, com a exclusão das
contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda;
c)
dos titulares de mandato executivo e dos ocupantes de cargos
de confiança nos Poderes Executivos na proporção
de dez por cento (10%) nas remunerações superiores
a quinze (15) salários mínimos e a cinco por
cento(5%) nas remunerações de menor valor,
com a exclusão das contribuições previdenciárias
e do Imposto de Renda;
§
1o - As contribuições arrecadadas serão
destinadas:
a)
ao Diretório Nacional, as referentes aos parlamentares
federais, seus gabinetes e órgãos da administração
federal, inclusive Presidente e Vice-Presidente da República
e Ministros de Estado;
b)
aos respectivos Diretórios Estaduais, as relativas
aos Deputados Estaduais, seus gabinetes e órgãos
da administração estadual, inclusive dos Governadores,
Vice-Governadores e Secretários de Estado;
c)
aos respectivos Diretórios Municipais, as referentes
aos Vereadores, seus gabinetes e órgãos da
administração municipal, inclusive dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Secretários Municipais;
§
2º - Os parlamentares são solidariamente responsáveis
pelo cumprimento das contribuições de seus
gabinetes.
§
3º - É facultado aos Diretórios Estaduais,
Municipais, Distritais ou de Bairros, e aos Núcleos
de Base, estabelecer critérios de contribuição
dos filiados, respeitando-se a premissa de que um Partido
popular não pode restringir a participação
em razão do poder econômico, bem como devem
ser observados os princípios éticos na obtenção
de recursos.
§
4º - O filiado que se encontrar em mais de uma das
condições estabelecidas nas alíneas
a e c do caput deste artigo contribuirá pela que
representar maior valor de contribuição.
Art.
74 - Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições
financeiras estatutárias poderão votar e ser
votados nas instâncias partidárias, bem como
concorrer a eleição para cargos públicos.
Art.
75 - A cada eleição, os Diretórios
Nacional, Estaduais e Municipais fixarão normas que
os candidatos deverão observar quanto a dispêndios
com as respectivas campanhas e prestações
de contas, observando-se as condições e critérios
definidos por diretrizes do Diretório Nacional.
CAPÍTULO
III
Do
Conselho Fiscal
Art.
76 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por cinco (5) membros
efetivos e três (3) suplentes eleitos pela Convenção
Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer
sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução
do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as
atividades financeiras do Partido.
§
1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
§
2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional
é de dois (2) anos, não sendo permitida a
reeleição.
§
3o - O Presidente do Conselho Fiscal Nacional, eleito pelos
membros efetivos, representará o órgão
sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou Comissão
Executiva Nacional, sem direito a voto.
§
4º - O Conselho Fiscal, no âmbito estadual e
municipal, será formado por três (3) membros
efetivos e três (3) suplentes eleitos pelas respectivas
Convenções.
TÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO
I
Da
Fundação de Estudos Políticos, Sociais
e Econômicos Alberto Pasqualini
Art.
77 - A Fundação de Estudos Políticos,
Sociais e Econômicos Alberto Pasqualini tem por objetivos:
a)
estudar os problemas políticos, econômicos,
sociais e culturais da realidade brasileira;
b)
coordenar a elaboração de projeto de desenvolvimento
econômico-social e político com as respectivas
Direções Partidárias;
c)
promover cursos de formação e atualização
política da militância, elaborando os programas
respectivos;
d)
promover ciclos de estudos, fórum de debates, conferências,
seminários e simpósios sobre temas nacionais
e internacionais;
e)
funcionar como banco de dados e fornecer informações
para os órgãos de divulgação
do Partido;
f)
organizar e manter o arquivo-documentário histórico
do partido;
g)
promover a edição de livros, revistas, monografias,
audiovisuais e outras formas de divulgação
dos trabalhos e estudos de interesse doutrinário
para o Partido;
Art. 78 - Os membros da Diretoria da Fundação,
composta de um Presidente, um Secretário Administrativo
e um Diretor Financeiro, serão designados no âmbito
nacional, estadual e municipal, pela respectiva Direção,
com mandato coincidente com o do órgão que
os designou.
§
1º - A fundação, com estatuto próprio
e personalidade de direito privado na forma da lei, tem
autonomia para contratar, com prévia aprovação
da Executiva a que estiver vinculada, com instituições
públicas e privadas, prestar serviços e manter
estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo,
ainda, manter intercâmbio com institutos internacionais.
§
2º - O estatuto da fundação será
aprovado pela Executiva Nacional do PDT.
CAPÍTULO
II
Outros
Órgãos de Cooperação
Art.
79 - O Partido, através das respectivas Comissões
Executivas, organizará no plano municipal, estadual
e federal órgãos de cooperação
partidária, para atender ao interesse da participação
política de segmentos sociais ou categorias profissionais.
São incluídos neste artigo os movimentos populares
que integram a militância do Partido e participam
de suas lutas.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
80 - Os membros do Partido não responderão
subsidiriamente pelas obrigações contratadas
em nome da organização, nem responderá
o Partido por quaisquer obrigações assumidas
por seus filiados.
Art.
81 - Estes Estatutos só poderão ser alterados
pela Convenção Nacional pelo voto da maioria
dos seus membros, sendo que as propostas de alteração
deverão ser enviadas a todas as Comissões
Executivas Estaduais do PDT com antecedência de, no
mínimo, trinta (30) dias da data da realização
da Convenção.
Parágrafo
único - Poderão propor reformas nos Estatutos
a Executiva Nacional, um terço dos membros do Diretório
Nacional, pelo menos três(3) Diretórios Estaduais
ou por assinaturas de três por cento(3%) dos filiados
em três Estados da Federação.
Art.
82 - Em caso de dissolução do Partido, o seu
patrimônio será destinado a uma organização
partidária de objetivos afins ou a entidade de finalidades
sociais ou culturais, indicada pela Convenção
Nacional.
Art.
83 - De acordo com as prioridades inscritas no Programa
do Partido e as condições locais, serão
incluídos, em todas as listas para disputa de mandatos
legislativos e de direção partidária,
assim como nos cargos de livre nomeação nas
administrações de responsabilidade do PDT,
mulheres, negros, sindicalistas, aposentados, jovens e índios,
filiados ao Partido, de acordo com as realidades locais,
garantindo sempre um mínimo de vinte por cento (20%)
para mulheres.
Art.
84 - Fica facultado às Executivas Estaduais e Municipais
propor aos respectivos Diretórios a escolha dos patronos
das suas sedes entre figuras e acontecimentos da história
nacional e partidária, ligados às lutas nacionais
e sociais do povo brasileiro.
Art.
85 - Os Parlamentares de qualquer nível reservarão
um terço (1/3) das vagas em cargos em comissão
ou funções de confiança de seus gabinetes
para serem indicados pelas respectivas Comissões
Executivas.
Art.
86 - Os filiados-candidatos deverão usar, obrigatoriamente,
em suas campanhas, a sigla, os símbolos e cores do
partido, sob pena de instalação de processo
disciplinar.
Art.
87 - A Executiva Nacional poderá elaborar resoluções,
ad referendum do Diretório Nacional,
para solucionar questões ou normatizar assuntos do
interesse partidário.
Art.
88 - Das decisões dos diversos órgãos
partidários caberá recurso, no prazo máximo
de noventa (90) dias, ex-officio ou a pedido
da parte prejudicada à Comissão Executiva
Nacional e desta, em caráter terminativo, ao Diretório
Nacional.
Art.
89 - O PDT incorpora no seu acervo programático doutrinário
a Carta Testamento de Getúlio Vargas, as cartas de
Lisboa e de Mendes e o Programa partidário, os quais
passam a fazer parte integrante deste Estatuto.
Art.
90 - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos
pela Executiva Nacional, com base na Constituição
Federal e na legislação aplicável,
nas boas práticas partidárias, na trajetória
histórica do Partido, nas práticas adotadas
pelos partidos-irmãos de outros países e sob
a inspiração dos ideais de liberdade, de igualdade,
de democracia, do trabalhismo e do socialismo.
CAPÍTULO
II
Das
Disposições Transitórias
Art.
91 - Será inaugurado um busto do Presidente Getúlio
Vargas na Sede Nacional do Partido, a qual passará
a ser designada Presidente João Goulart.
Art.
92 - Para a definição de política específica
pertinente à militância nos movimentos sindical,
comunitário e outros movimentos sociais organizados,
as Direções do PDT convocarão encontros
específicos.
Art.
93 - As Comissões Executivas Estaduais e Municipais
terão um prazo de vinte e quatro (24) meses para
desenvolver a estrutura de Núcleos de Base, tal como
se estabelece neste Estatuto.
Art.
94 - Os Diretórios Nacional e estaduais deverão
baixar as normas e regulamentos necessários à
complementação e fiel execução
destes estatutos.
Art.
95 - Os presentes Estatutos entram em vigor, com seu registro
junto ao Cartório de Títulos, Documentos e
Pessoas Jurídicas e na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando revogadas
as disposições anteriores.
Brasília,
Sede Nacional do PDT,
Em
27 de Agosto de l999
LEONEL DE MOURA BRIZOLA
Presidente Nacional do PDT
Publique-se
MANOEL
DIAS
Secretário
Nacional do PDT