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|Agenda|Partido|Brizola|Jango|Getúlio|Bloco da |Oposição|Parlamentares|Darcy|Programa|Juventude| PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 001/98 A Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista PDT , na forma do que dispõe o artigo7º e seus parágrafos da Lei nº 9.504 de 30/09/97 , com a finalidade de estabelecer normas para a realização das Convenções , para a escolha de candidatos as eleições de 04/10/98 e deliberar sobre coligações , resolve estabelecer : Capitulo I DA CONVENÇÃO NACIONAL Art. 1º - A Convenção Nacional , que escolherá os candidatos que concorrerão as Eleições para Presidente e Vice-Presidente da República de 04 de outubro de 1998 , será realizada no período 10 e 30 de junho do corrente ano , em Brasília. Art. 2º - A Convenção Nacional é constituída pelo Diretório Nacional , pelo Conselho Político , Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente organizados a nível nacional , Senadores , Deputados Federais e Delegados Estaduais eleitos para este fim. Art. 3º - A inscrição de candidatos a eleição presidencial , poderá ser feita pela Comissão Executiva Nacional ou por grupo de 30% Convencionais até 48 horas antes do início da Convenção . Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa , ficando anuladas as assinaturas em dobro. A candidatura a Presidência da República com o respectivo vice só será valida mediante seu expresso consentimento. Art. 4º - Na hipótese de se deliberar sobre coligação com outros Partidos , a proposta, elaborada pela Executiva nacional , dependerá da aprovação pela maioria de votos dos membros presentes a Convenção Nacional , que poderá delegar poderes a Executiva Nacional para decidir sobre a matéria. Art. 5º - Considerar-se á escolhidos os candidatos que obtiverem a maioria de votos dos convencionais presentes . Capítulo II CONVENÇÕES ESTADUAIS Art. 6º - Às Convenções Estaduais que escolherão os candidatos a Governador , Vice-Governador, Senador , Deputado Federal e Estadual e Deputado Distrital , serão realizadas no período de 10 e 30/06/98 , mediante convocação das Executivas estaduais ou Comissões Provisórias Estaduais . Art. 7º - as Convenções Estaduais quando convocadas pelas executivas estaduais serão constituídas : dos membros do Diretório Estadual , dos representantes no Senado Federal , na Câmara dos deputados e nas Assembléias Legislativas ou Câmara Distrital e dos Delegados dos Diretórios Municipais . Art. 8º - As Convenções Estaduais quando convocadas por Comissões Provisórias Estaduais , serão constituídas : pelos membros da Comissão Provisória , Senadores , Deputados Federais , Deputados Estaduais ou Distritais com domicílio eleitoral na respectiva unidade da Federação e dos Delegados do Diretórios Municipais escolhidos especialmente para este fim . Art. 9º - Os candidatos a Governador e Vice-Governador , à Senador e Suplentes serão apresentadas à Convenção em chapas completas . Parágrafo Único Consideram-se-ão escolhidos os candidatos que obtiverem a maioria de votos dos convencionais presentes. Art. 10º - As candidaturas as eleições proporcionais serão igualmente apresentadas em chapa completa, cabendo sempre a Executiva Estadual ou Comissão Provisória, a indicação de 15%(quinze por cento) das vagas existentes na circunscrição, independente do numero de chapas. § 1º - Se houver mais de uma chapa , o Presidente da Convenção deverá numerá-las , obedecida a ordem de inscrição . A seguir mandará proceder a leitura dos nomes indicados , observada a ordem numérica das chapas se for o caso. § 2º Cada convencional votará somente no número da chapa inscrita . Art. 11º - Havendo mais de uma chapa , considerar-se-á eleita , em toda a sua composição , a que alcançar a maioria dos votos válidos apurados . § 1º - Não contam-se como válidos os votos em branco . § 2º - Se houver uma só chapa , será considerada eleita , em toda a sua composição, desde que alcance 20% , pelo menos , da votação válida apurada. § 3º - Não atingindo qualquer das chapas concorrentes o percentual de que trata o Caput deste Artigo , os lugares a prover serão distribuídos proporcionalmente entre aqueles que tenham recebidos no mínimo 20% dos votos dos convencionais . § 4º - Ocorrendo a hipótese do Parágrafo anterior , proceder-se-á ao cálculo dos quocientes da Convenção e das chapas . § 5º - Obtém-se o quociente da convenção, dividindo-se o número de votos válidos atribuídos às chapas que disputarão as vagas, pelo número destas, desprezadas a fração, se igual ou inferior a meio, se superior equivalente a um. Art. 12º Estarão escolhidos tantos candidatos apresentados em cada chapa quantos o seu quociente indicar, observada a ordem de colocação na chapa. Parágrafo Único Os lugares que não forem distribuídos com a aplicação dos quocientes das chapas serão atribuídos mediante critério estabelecido pela Executiva Estadual ou Comissão Provisória conforme o caso. Art. 13º - A Executiva Estadual ou Comissão Provisória Estadual, ou cada grupo de 30% dos convencionais pode inscrever candidato ou candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais, até 48 horas antes do início da convenção. Capítulo III DAS COLIGAÇÕES Art. 14º - As propostas de coligação serão apresentadas pelas, pelas Comissões Executivas Nacional e Estadual ou Provisória ou por 30% dos convencionais. Art. 15º - Qualquer deliberação das convenções estaduais sobre coligações no âmbito estadual deverá ser submetido oficialmente a Executiva Nacional até 05 (cinco) dias antes da convenção para a escolha dos candidatos ou deliberação de possíveis coligações, sob pena da aplicação do Art. 7º § 2º da Lei 9.054 de 30/09/1997. A Comissão Executiva Nacional deliberará em 48 horas sobre o assunto. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16º - Os candidatos a cargos eletivos pelo PDT, nas Eleições Gerais de 04 de outubro de 1998, subscreverão carta compromisso e Termo de Renuncia expressa com o partido nos seguintes termos: Ao Companheiro Presidente da Comissão Executiva do Diretório Estadual do PDT/RJ Ao apresentar meu nome como candidato do Partido Democrático Trabalhista assumo espontânea e publicamente perante o partido e meus eleitores os compromissos de, se eleito: I - Desempenhar a campanha dentro dos padrões éticos partidários e da legislação vigente, respeitando as campanhas dos companheiros do partido, não praticando nenhum ato que implique em abuso do poder econômico ou viole o princípio da boa convivência partidária. II - Cumprir com honradez as normas fundamentais de fidelidade e disciplina em relação ao Programa, aos Estatutos, às diretrizes e orientações do partido em todos os meus pronunciamentos no exercício do mandato, notadamente em relação a projetos de interesse partidário e quanto a decisões e votos que se insiram no processo legislativo. III - Assumo o compromisso de submeter-me às normas e orientações partidárias específicas que, mesmo contra a minha opinião pessoal, resultarem de manifestações das instâncias competentes do partido, restringindo o meu direito de discuti-las a interposição de recurso cabível aos escalões partidários superiores, com que reafirmo o princípio do reconhecimento do PDT à pluralidade de idéias, preservando a sua unidade de ação. IV - Destinar ao partido, regularmente, a contribuição devida na forma dos Estatutos e tomar as devidas providência para o efetivo desconto das contribuições em relação aos ocupantes de cargos de confiança sob minha responsabilidade. V - Preencher os cargos em comissão e os empregos de confiança, cuja os ocupantes sejam de livre escolha, somente com pessoas de reconhecida confiança partidária e ilibada conduta, reservando 1/3 (um terço) das vagas existentes para serem indicados pelas respectivas Comissões Executivas. VI - Atender as solicitações da Comissão Executiva no sentido do assessoramento técnico e administrativo que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades partidárias, inclusive a de coordenação e suporte do relacionamento entre o partido, suas bancadas e as prefeituras; Em atendimento ao princípio fundamental da unidade de ação. VII - Comparecer as reuniões para a qual for convocado, inclusive aquelas fixadas pela Comissão Executiva por ser a participação nas atividades partidárias um dever de todo e qualquer filiado do PDT. VIII - Indenizar ao PDT , em caso de desfiliação por qualquer razão ou fundamento, todos os valores despendidos durante a campanha eleitoral que proporcionaram a minha eleição, bem como por todos os valores relativos aos descontos estatutários que o partido teria direito ao longo de meu mandato, além dos prejuizos causados pela redução na representação parlamentar , a serem apurados e arbitrados pela Comissão de Ética Nacional, que desde já reconheço e assumo a responsabilidade de acatar as decisões. Valendo o presente compromisso como Contrato nos termos dos art. 1.079 e seguintes do Código Civil. Elegendo o foro do exercício do mandato parlamentar para eventuais discussões.
, de de 1998.
EU ,.........................................................., parlamentar eleito reafirmando o compromisso , disposto no artigo 11 do Estatuto Partidário , reconheço que o mandato para o qual fui eleito, pertence exclusivamente ao PDT, que é titular da representação parlamentar. Portanto em virtude da minha desfiliação , devolvo ao PDT o mandato que me foi outorgado, valendo este documento como renúncia expressa de caráter irrevogável e irretratável ao exercício do mandato. Nome por extenso Art. 17º - Serão considerados fatos de extrema gravidade, passível de pena de expulsão, com consequente cancelamento do seu registro, os candidatos que:
Art. 18º - As candidaturas natas serão respeitadas pelas Direções Estaduais que darão tratamento equânime aos demais candidatos escolhidos em convenção. Art. 19º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de abril de 1998 LEONEL DE MOURA BRIZOLA Presidente Nacional do PDT
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