Proposta de Félix Mendonça Júnior estipula prazo para registro de sociedade empresarial

Félix-Mendonça-Jr-O deputado Félix Mendonça Júnior apresentou uma proposta que exige agilidade na análise do registro de sociedades empresariais (sociedades anônimas ou limitadas). A medida está prevista no Projeto de Lei 6072/16, que altera a Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei 8.934/94).

Pelo texto, os documentos apresentados para o registro devem ser analisados no prazo máximo de 72 horas (três dias), independente do resultado final, que poderá ser o arquivamento (registro inicial), rejeição parcial ou definitiva.

Atualmente, a lei estipula o prazo de 120 horas (cinco dias), em regra, para notificar o interessado sobre o resultado do processo de registro.

Fica fora dessa urgência o registro para a constituição de sociedades anônimas, as atas de assembleias gerais e demais atos relativos às sociedades, e ações referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, por estarem sujeitas ao regime de decisão colegiada (análise por mais de uma pessoa) pelas juntas comerciais.

Segundo Félix Júnior, é absurdo que a constituição de pessoas jurídicas no Brasil tome dez vezes mais tempo do que em outras nações. “O controle estatal da atividade empresarial, seja por leis ou por regulação, destina-se a aprimorar o funcionamento do mercado, em busca do desenvolvimento, e não a criar barreiras incompreensíveis e injustificáveis”, justificou.

Félix-Mendonça-Jr-O deputado Félix Mendonça Júnior apresentou uma proposta que exige agilidade na análise do registro de sociedades empresariais (sociedades anônimas ou limitadas). A medida está prevista no Projeto de Lei 6072/16, que altera a Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei 8.934/94).

Pelo texto, os documentos apresentados para o registro devem ser analisados no prazo máximo de 72 horas (três dias), independente do resultado final, que poderá ser o arquivamento (registro inicial), rejeição parcial ou definitiva.

Atualmente, a lei estipula o prazo de 120 horas (cinco dias), em regra, para notificar o interessado sobre o resultado do processo de registro.

Fica fora dessa urgência o registro para a constituição de sociedades anônimas, as atas de assembleias gerais e demais atos relativos às sociedades, e ações referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, por estarem sujeitas ao regime de decisão colegiada (análise por mais de uma pessoa) pelas juntas comerciais.

Segundo Félix Júnior, é absurdo que a constituição de pessoas jurídicas no Brasil tome dez vezes mais tempo do que em outras nações. “O controle estatal da atividade empresarial, seja por leis ou por regulação, destina-se a aprimorar o funcionamento do mercado, em busca do desenvolvimento, e não a criar barreiras incompreensíveis e injustificáveis”, justificou.