Projeto de Mário Heringer prevê que atraso no pagamento a bolsistas seja corrigido por lei

Deputado Federal Mário HeringerO deputado federal Mário Heringer (PDT-MG) quer solucionar a questão do atraso de bolsas e auxílios concedidos com recursos públicos nas áreas de ensino, extensão, pesquisa, tecnologia, inovação, desenvolvimento, treinamento, produtividade e intercâmbio. É o que determina o projeto de lei 6079/16, de sua autoria, apresentado no dia 31/08 na Câmara dos Deputados.

De acordo com o PL do pedetista, haveria um limite de atraso tolerável de até dez dias para o pagamento dos valores acordados. A partir desse prazo, os valores sofreriam um acréscimo de 1% por dia de atraso, a ser pago juntamente com a parcela subsequente.

Em sua justificativa, o parlamentar alega que, quando a bolsa é implementada, ela passa a ser fonte de recurso do bolsista e não mera expectativa. Portanto, o atraso de uma única parcela implica no inadimplemento de compromissos financeiros do bolsista que, por sua vez, terá que honrá-los com juros nos meses seguintes.

Tendo em vista a hipossuficiência dos bolsistas – pessoas físicas – com o projeto em questão, pretende-se indenizar os estudantes e pesquisadores pelos danos decorrentes da impontualidade da administração pública.

O projeto prevê, no entanto, que não haverá acréscimo, caso o atraso tenha origem na ação ou omissão do beneficiário ou de seu orientador. O pagamento da primeira parcela da bolsa ou as parcelas subsequentes à sua renovação também não estariam sujeitas às exigências propostas.

Deputado Federal Mário HeringerO deputado federal Mário Heringer (PDT-MG) quer solucionar a questão do atraso de bolsas e auxílios concedidos com recursos públicos nas áreas de ensino, extensão, pesquisa, tecnologia, inovação, desenvolvimento, treinamento, produtividade e intercâmbio. É o que determina o projeto de lei 6079/16, de sua autoria, apresentado no dia 31/08 na Câmara dos Deputados.

De acordo com o PL do pedetista, haveria um limite de atraso tolerável de até dez dias para o pagamento dos valores acordados. A partir desse prazo, os valores sofreriam um acréscimo de 1% por dia de atraso, a ser pago juntamente com a parcela subsequente.

Em sua justificativa, o parlamentar alega que, quando a bolsa é implementada, ela passa a ser fonte de recurso do bolsista e não mera expectativa. Portanto, o atraso de uma única parcela implica no inadimplemento de compromissos financeiros do bolsista que, por sua vez, terá que honrá-los com juros nos meses seguintes.

Tendo em vista a hipossuficiência dos bolsistas – pessoas físicas – com o projeto em questão, pretende-se indenizar os estudantes e pesquisadores pelos danos decorrentes da impontualidade da administração pública.

O projeto prevê, no entanto, que não haverá acréscimo, caso o atraso tenha origem na ação ou omissão do beneficiário ou de seu orientador. O pagamento da primeira parcela da bolsa ou as parcelas subsequentes à sua renovação também não estariam sujeitas às exigências propostas.