Pompeo de Mattos quer que estados e DF recebam recursos decorrentes da perda de bens do tráfico de drogas

Deputado Federal Pompeo de MattosProjeto do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) prevê que os recursos financeiros decorrentes da perda de bens ou produtos utilizados no crime de tráfico de drogas sejam atribuídos aos estados e ao Distrito Federal.  Esse benefícios um direito quando a competência para o julgamento for da Justiça Estadual.

Pompeo de Mattos disse que a proposta, disposta no PL 5553/16, “pretende adequar a destinação de recursos provenientes desses crimes, que hoje são recolhidos em proveito exclusivamente da União, que os repassa ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad)”.

O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40); no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41); na Lei de Drogas (11.343/06) e na Lei 8.257/91, que trata de desapropriação em caso de cultivo de drogas.

O projeto estabelece ainda que a distribuição dos recursos oriundos do crime de tráfico seja regulamentada por lei estadual, devendo ser assegurada a utilização dos recursos em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico de entorpecentes.

A matéria será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Deputado Federal Pompeo de MattosProjeto do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) prevê que os recursos financeiros decorrentes da perda de bens ou produtos utilizados no crime de tráfico de drogas sejam atribuídos aos estados e ao Distrito Federal.  Esse benefícios um direito quando a competência para o julgamento for da Justiça Estadual.

Pompeo de Mattos disse que a proposta, disposta no PL 5553/16, “pretende adequar a destinação de recursos provenientes desses crimes, que hoje são recolhidos em proveito exclusivamente da União, que os repassa ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad)”.

O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40); no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41); na Lei de Drogas (11.343/06) e na Lei 8.257/91, que trata de desapropriação em caso de cultivo de drogas.

O projeto estabelece ainda que a distribuição dos recursos oriundos do crime de tráfico seja regulamentada por lei estadual, devendo ser assegurada a utilização dos recursos em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico de entorpecentes.

A matéria será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.