Pilhagem do petróleo brasileiro

Com a possibilidade de ocorrência de grandes campos na região do pré-sal, cujos reservatórios ocupariam, cada um, mais de um bloco, recomenda-se a unificação das parcelas que estão em diferentes blocos, formando um único campo, o que, também, é chamado de “individualização da produção”. Às vezes, campos são descobertos em mais de um bloco, sem se saber, em um primeiro momento, que compõem um único campo. Nos contratos de concessão de blocos pela ANP, consta uma cláusula que trata da individualização da produção, estabelecendo regras para as concessionárias poderem produzir petróleo, em conjunto, do único campo, que se localiza em mais de um bloco. Esta cláusula busca evitar que cada dono de bloco tire, a partir de seu acesso ao campo, o máximo de petróleo, no menor período de tempo, visando levar mais petróleo do campo comum que o outro dono de bloco.
 
A conciliação reside em buscar dimensionar quanto petróleo cada dono de bloco possui naquele campo e, depois, eles passarem a repartir a produção coletiva na mesma proporção dos volumes de petróleo que possuem. Entretanto, esta conciliação não é tão fácil de ocorrer e a arbitragem da ANP pode ser necessária.
 
Se grandes campos forem confirmados na região do pré-sal e como muitos blocos desta região ainda não foram licitados, estes campos irão englobar, provavelmente, blocos não licitados. Não será válido considerar que o petróleo dos blocos não licitados de um campo não é de ninguém e que pode haver acordo de unificação do campo sem existirem representantes destes blocos. Outra proposta incorreta é a de se licitar, rapidamente, os blocos ainda não concedidos, para possibilitar o início da unificação do mesmo. Como o preço mínimo de venda de um bloco desse tipo, sobre o qual se tem uma boa estimativa do petróleo existente, deve corresponder ao valor do fluxo de caixa dos lucros futuros do negócio descontados para o presente e, como não se consegue estimar, ao certo, o preço do petróleo em diversas épocas futuras, torna-se difícil estabelecer o preço mínimo.
 
Na hipótese desse fluxo poder ser montado, o preço mínimo do bloco ficaria justo, mas muito alto, e as empresas fariam grande dissimulação, com o argumento de não se sentirem atraídas para apresentar proposta, quando, na verdade, estariam tentando conseguir lucros extraordinários.
 
A ANP tem a incumbência de representar os blocos não licitados no processo de unificação, como pode ser verificado em cláusula existente em todos contratos das diversas rodadas. Ocorre que a Agência, pelo seu passado, prima por não defender o interesse nacional, como, por exemplo, ao querer a entrada, numa possível retomada da oitava rodada, dos dez blocos da área do pré-sal, constantes do edital do passado, em total divergência à determinação recente do Conselho Nacional de Política Energética.
 
Pelas várias razões sinteticamente apresentadas, somos levados a concluir pela solução de entregar a uma empresa do Estado, os blocos do pré-sal ainda não licitados, pois se está leiloando petróleo, ainda que debaixo da terra, diferentemente do leilão de área, que eventualmente poderá ter petróleo. Para viabilizar tal proposta, há necessidade de modificação na Lei 9.478. Até o momento, estima-se que a parcela do petróleo do pré-sal já entregue a empresas estrangeiras não ultrapassa 10% do total de todos campos. No entanto, se nossas preocupações se concretizarem, possibilitando que grupos estrangeiros se apoderem dessa riqueza nacional, o país perderá vultosos recursos, que poderiam ser aplicados em hospitais, escolas, infra-estrutura e muitos outros setores, beneficiando toda sociedade.
 
Sergio Ferolla, Brigadeiro, membro da Academia Nacional de Engenharia- Paulo Metri, conselheiro do Clube de Engenharia
Com a possibilidade de ocorrência de grandes campos na região do pré-sal, cujos reservatórios ocupariam, cada um, mais de um bloco, recomenda-se a unificação das parcelas que estão em diferentes blocos, formando um único campo, o que, também, é chamado de “individualização da produção”. Às vezes, campos são descobertos em mais de um bloco, sem se saber, em um primeiro momento, que compõem um único campo. Nos contratos de concessão de blocos pela ANP, consta uma cláusula que trata da individualização da produção, estabelecendo regras para as concessionárias poderem produzir petróleo, em conjunto, do único campo, que se localiza em mais de um bloco. Esta cláusula busca evitar que cada dono de bloco tire, a partir de seu acesso ao campo, o máximo de petróleo, no menor período de tempo, visando levar mais petróleo do campo comum que o outro dono de bloco.
 
A conciliação reside em buscar dimensionar quanto petróleo cada dono de bloco possui naquele campo e, depois, eles passarem a repartir a produção coletiva na mesma proporção dos volumes de petróleo que possuem. Entretanto, esta conciliação não é tão fácil de ocorrer e a arbitragem da ANP pode ser necessária.
 
Se grandes campos forem confirmados na região do pré-sal e como muitos blocos desta região ainda não foram licitados, estes campos irão englobar, provavelmente, blocos não licitados. Não será válido considerar que o petróleo dos blocos não licitados de um campo não é de ninguém e que pode haver acordo de unificação do campo sem existirem representantes destes blocos. Outra proposta incorreta é a de se licitar, rapidamente, os blocos ainda não concedidos, para possibilitar o início da unificação do mesmo. Como o preço mínimo de venda de um bloco desse tipo, sobre o qual se tem uma boa estimativa do petróleo existente, deve corresponder ao valor do fluxo de caixa dos lucros futuros do negócio descontados para o presente e, como não se consegue estimar, ao certo, o preço do petróleo em diversas épocas futuras, torna-se difícil estabelecer o preço mínimo.
 
Na hipótese desse fluxo poder ser montado, o preço mínimo do bloco ficaria justo, mas muito alto, e as empresas fariam grande dissimulação, com o argumento de não se sentirem atraídas para apresentar proposta, quando, na verdade, estariam tentando conseguir lucros extraordinários.
 
A ANP tem a incumbência de representar os blocos não licitados no processo de unificação, como pode ser verificado em cláusula existente em todos contratos das diversas rodadas. Ocorre que a Agência, pelo seu passado, prima por não defender o interesse nacional, como, por exemplo, ao querer a entrada, numa possível retomada da oitava rodada, dos dez blocos da área do pré-sal, constantes do edital do passado, em total divergência à determinação recente do Conselho Nacional de Política Energética.
 
Pelas várias razões sinteticamente apresentadas, somos levados a concluir pela solução de entregar a uma empresa do Estado, os blocos do pré-sal ainda não licitados, pois se está leiloando petróleo, ainda que debaixo da terra, diferentemente do leilão de área, que eventualmente poderá ter petróleo. Para viabilizar tal proposta, há necessidade de modificação na Lei 9.478. Até o momento, estima-se que a parcela do petróleo do pré-sal já entregue a empresas estrangeiras não ultrapassa 10% do total de todos campos. No entanto, se nossas preocupações se concretizarem, possibilitando que grupos estrangeiros se apoderem dessa riqueza nacional, o país perderá vultosos recursos, que poderiam ser aplicados em hospitais, escolas, infra-estrutura e muitos outros setores, beneficiando toda sociedade.
 
Sergio Ferolla, Brigadeiro, membro da Academia Nacional de Engenharia- Paulo Metri, conselheiro do Clube de Engenharia