Mara Hofans: condenação é manobra política

    
A Consultora Jurídica do PDT, Dra. Mara Hofans, fez um estudo sobre o Código de Conduta da Alta Administração Federal devido as críticas que o presidente nacional do PDT, Carlos Lupi, vem recebendo pelo fato de acumular o cargo com o de Ministro do Trabalho e Emprego e chegou a conclusão que a atuação do Conselho de Ética da Presidência da República, no caso do Lupi, “é produto de manobra política”.
 
Segundo Mara, as críticas dirigidas a Lupi objetivam, na verdade, “solapar a política praticada pelo Ministro do Trabalho”. Mara destaca também no seu estudo que a Comissão de Ética no momento, de sete membros, está funcionando com apenas quatro integrantes. Leia a íntegra do trabalho de Mara Hofans. 



                                               "O Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Senhor Presidente da República em 2000, regulamentado e interpretado por meio de diversas Resoluções pela Comissão de Ética criada pelo Decreto nº 4.081 de 11/01/2002 – vale lembrar que atualmente estão vagas três das sete cadeiras - , estabelece os precisos limites comportamentais que os agentes do Poder Público devem adotar no exercício de seu “munus”.
 
                                                Temos assim, que em todos os procedimentos da Comissão de Ética, até a posse do Ministro Carlos Lupi, não se estabeleceu nenhuma restrição à atuação político-partidária concomitante ao exercício de cargo no Poder Executivo.
                                               
Surpreendentemente, a Comissão de Ética em sessão realizada em 25 de junho de 2007, editou orientação nestes termos:
 
“1. A Comissão de Ética Pública, em reunião realizada no dia 25.06.2007, visando assegurar tanto a lisura e transparência dos atos praticados na condução da coisa pública como a clareza de posições requerida das autoridades públicas, decidiu aprovar as seguintes posições de ordem programática:
 
a)   compromete a necessária clareza de posições exigida das autoridades públicas, de acordo com o art. 3o. do Código de Conduta da Alta Administração federal, e suscita conflito de interesses, conforme dispõe a Resolução nº 8, de 25.09.2003, o exercício simultâneo do cargo público e de cargo de direção político partidária.
b)    Compromete a confiança e o respeito do público em geral, a que se refere o art. 3o. do Código de Conduta da Alta Administração Federal, o exercício de cargo público por pessoa punida por instância administrativa pública ou condenada judicialmente ainda que a decisão exarada esteja sujeita a recurso”.
 
Mesmo os critérios que a Comissão de Ética entende como os que sejam éticos, têm alcance limitado aos direitos constitucionais que protegem a todos, até mesmo os que se denominam Agentes da Alta Administração, sobretudo quando se constata que a lei ordinária ou decisões normativas não podem contrariar disposições e princípios constitucionais soberanos uma vez que a Comissão de Ética não tem poderes para censurar ou afastar quem quer que seja.
 
Esclareça-se, também, que tal norma não restringe a atividade político-eleitoral.
 
Assim, é o Conselho de Ética que extrapola seus limites ao arrepio da Constituição Federal (art. 5o., inc. II) e de seus atos anteriores, como, notadamente, o art. 1o. da Resolução nº 7, de 14/02/2002, que estabelece:
 
Resolução nº 7, de 14 de fevereiro de 2002
 
                                      Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza política-eleitoral.
 
Art. 1o. A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.” (grifos nossos)
 
                                                Nesta esteira, a Nota Explicativa desta mesma Resolução:
 
O Presidente da República aprovou recomendação no sentido de que se regule a participação de autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral.
 
“A Resolução CEP nº 7, publicada no Diário Oficial da União de 25.02.2002, é interpretativa das normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal e tem duplo objetivo. Primeiro, reconhecer o direito de qualquer autoridade, na condição de cidadão-eleitor, de participar em atividades e eventos políticos e eleitorais;  segundo,  mediante explicitação de normas de conduta, permitir que as autoridades exerçam esse direito a salvo de críticas, desde que as cumpram adequadamente. (grifos nossos)
.............
                               Art. 1o.
 
O dispositivo enfatiza o direito da autoridade de participar de eventos eleitorais, tais como convenções partidárias, reuniões políticas e outras manifestações públicas que não contrariem a lei. O importante é que essa participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade.”
 
                                                É fato notório que diversas autoridades de todos os Poderes participam como integrantes de Conselhos, Comissões, Associações, Institutos, etc..., com maior ou menor, mais ou menos, poder decisório no processo (cadeia ) econômico-financeiro do País, sem que isso constitua desvio de conduta ética que o gestor da coisa pública deve manter.
 
                                                 Depreende-se portanto, às escâncaras e de forma inequívoca, que a atuação do Conselho de Ética no caso do Ministro Carlos Lupi, é produto de manobra política em defesa de interesses alheios que objetivam destruir a base de apoio, aliada ao Governo Federal na persecução do objetivo social do atual Governo, que, sem dúvida, vem dando ao País um novo enfoque nas relações sociais.
                                               
Em verdade, o que se conclui é que o Conselho de Ética com esta atitude, nada mais pretende do que solapar a política praticada pelo Ministro do Trabalho, que vem desenvolvendo notável esforço para estabelecer novas diretrizes nas relações tripartite (governo, patrão e empregado) tudo por razões que não podemos precisar mas que objetivam, certamente, destruir o bom entendimento que as partes citadas vêm obtendo na construção desse segmento do trabalho.
                                     
                                                Assim, na medida em que foram plenamente atendidos todos os parâmetros estabelecidos pela Carta Magna e pelas Resoluções vigentes permissivos do acúmulo de cargos e, ainda, uma vez observada a postura e a atuação éticas do exercício de ambas as funções designadas o que é incontestável, descabe “data vênia” a interpretação subjetiva e extemporânea de cunho eminentemente “parcial” e “político” da Comissão de Ética, pelo que confia-se seja a mesma reapreciada para os fins de torná-la sem efeito, pois, além dos argumentos acima expendidos, carece de lastro legal e administrativo.




                                               

    

    

A Consultora Jurídica do PDT, Dra. Mara Hofans, fez um estudo sobre o Código de Conduta da Alta Administração Federal devido as críticas que o presidente nacional do PDT, Carlos Lupi, vem recebendo pelo fato de acumular o cargo com o de Ministro do Trabalho e Emprego e chegou a conclusão que a atuação do Conselho de Ética da Presidência da República, no caso do Lupi, “é produto de manobra política”.

 

Segundo Mara, as críticas dirigidas a Lupi objetivam, na verdade, “solapar a política praticada pelo Ministro do Trabalho”. Mara destaca também no seu estudo que a Comissão de Ética no momento, de sete membros, está funcionando com apenas quatro integrantes. Leia a íntegra do trabalho de Mara Hofans. 




                                               “O Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Senhor Presidente da República em 2000, regulamentado e interpretado por meio de diversas Resoluções pela Comissão de Ética criada pelo Decreto nº 4.081 de 11/01/2002 – vale lembrar que atualmente estão vagas três das sete cadeiras – , estabelece os precisos limites comportamentais que os agentes do Poder Público devem adotar no exercício de seu “munus”.

 

                                                Temos assim, que em todos os procedimentos da Comissão de Ética, até a posse do Ministro Carlos Lupi, não se estabeleceu nenhuma restrição à atuação político-partidária concomitante ao exercício de cargo no Poder Executivo.

                                               

Surpreendentemente, a Comissão de Ética em sessão realizada em 25 de junho de 2007, editou orientação nestes termos:

 

“1. A Comissão de Ética Pública, em reunião realizada no dia 25.06.2007, visando assegurar tanto a lisura e transparência dos atos praticados na condução da coisa pública como a clareza de posições requerida das autoridades públicas, decidiu aprovar as seguintes posições de ordem programática:

 

a)   compromete a necessária clareza de posições exigida das autoridades públicas, de acordo com o art. 3o. do Código de Conduta da Alta Administração federal, e suscita conflito de interesses, conforme dispõe a Resolução nº 8, de 25.09.2003, o exercício simultâneo do cargo público e de cargo de direção político partidária.

b)    Compromete a confiança e o respeito do público em geral, a que se refere o art. 3o. do Código de Conduta da Alta Administração Federal, o exercício de cargo público por pessoa punida por instância administrativa pública ou condenada judicialmente ainda que a decisão exarada esteja sujeita a recurso”.

 

Mesmo os critérios que a Comissão de Ética entende como os que sejam éticos, têm alcance limitado aos direitos constitucionais que protegem a todos, até mesmo os que se denominam Agentes da Alta Administração, sobretudo quando se constata que a lei ordinária ou decisões normativas não podem contrariar disposições e princípios constitucionais soberanos uma vez que a Comissão de Ética não tem poderes para censurar ou afastar quem quer que seja.

 

Esclareça-se, também, que tal norma não restringe a atividade político-eleitoral.

 

Assim, é o Conselho de Ética que extrapola seus limites ao arrepio da Constituição Federal (art. 5o., inc. II) e de seus atos anteriores, como, notadamente, o art. 1o. da Resolução nº 7, de 14/02/2002, que estabelece:

 

Resolução nº 7, de 14 de fevereiro de 2002

 

                                      Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza política-eleitoral.

 

Art. 1o. A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.” (grifos nossos)

 

                                                Nesta esteira, a Nota Explicativa desta mesma Resolução:

 

O Presidente da República aprovou recomendação no sentido de que se regule a participação de autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral.

 

“A Resolução CEP nº 7, publicada no Diário Oficial da União de 25.02.2002, é interpretativa das normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal e tem duplo objetivo. Primeiro, reconhecer o direito de qualquer autoridade, na condição de cidadão-eleitor, de participar em atividades e eventos políticos e eleitorais;  segundo,  mediante explicitação de normas de conduta, permitir que as autoridades exerçam esse direito a salvo de críticas, desde que as cumpram adequadamente. (grifos nossos)

………….

                               Art. 1o.

 

O dispositivo enfatiza o direito da autoridade de participar de eventos eleitorais, tais como convenções partidárias, reuniões políticas e outras manifestações públicas que não contrariem a lei. O importante é que essa participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade.”

 

                                                É fato notório que diversas autoridades de todos os Poderes participam como integrantes de Conselhos, Comissões, Associações, Institutos, etc…, com maior ou menor, mais ou menos, poder decisório no processo (cadeia ) econômico-financeiro do País, sem que isso constitua desvio de conduta ética que o gestor da coisa pública deve manter.

 

                                                 Depreende-se portanto, às escâncaras e de forma inequívoca, que a atuação do Conselho de Ética no caso do Ministro Carlos Lupi, é produto de manobra política em defesa de interesses alheios que objetivam destruir a base de apoio, aliada ao Governo Federal na persecução do objetivo social do atual Governo, que, sem dúvida, vem dando ao País um novo enfoque nas relações sociais.

                                               

Em verdade, o que se conclui é que o Conselho de Ética com esta atitude, nada mais pretende do que solapar a política praticada pelo Ministro do Trabalho, que vem desenvolvendo notável esforço para estabelecer novas diretrizes nas relações tripartite (governo, patrão e empregado) tudo por razões que não podemos precisar mas que objetivam, certamente, destruir o bom entendimento que as partes citadas vêm obtendo na construção desse segmento do trabalho.

                                     

                                                Assim, na medida em que foram plenamente atendidos todos os parâmetros estabelecidos pela Carta Magna e pelas Resoluções vigentes permissivos do acúmulo de cargos e, ainda, uma vez observada a postura e a atuação éticas do exercício de ambas as funções designadas o que é incontestável, descabe “data vênia” a interpretação subjetiva e extemporânea de cunho eminentemente “parcial” e “político” da Comissão de Ética, pelo que confia-se seja a mesma reapreciada para os fins de torná-la sem efeito, pois, além dos argumentos acima expendidos, carece de lastro legal e administrativo.