PDT contesta no STF lei de recuperação judicial com ADI 3934

    
PDT contesta artigos da lei de recuperação judicial que afetam direitos trabalhistas
 
O presidente nacional do PDT, Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (2/8) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a de número 3934, questionando o fato de que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial de empresários e empresas, em conflito com a Constituição, ter sido usada para extinguir os quase 10 mil empregos diretos e milhares de indiretos dos Trabalhadores do Grupo Varig, maior empresa aérea da América Latina. Os empregos foram extintos porque os novos controladores, com base na Lei 11.101/2005, se consideraram isentos das obrigações trabalhistas.
 
A nova lei testada no caso Varig, segundo a petição inicial da ADI 3934, assinada por Lupi e pelos advogados Sebastião José da Motta e Otávio Bezerra Neves, levou os novos controladores a afirmar publicamente que eram imunes às obrigações trabalhistas “como se fosse possível adquirir postos de trabalho vazios”.  Na petição, Lupi e os advogados argumentam: “Como conseqüência lógica desse fato, milhares de ações judiciais de natureza trabalhista acabaram sendo ajuizadas em varas federais do trabalho pelo país afora” pelos trabalhadores do Grupo Varig, em defesa de seus direitos sociais, cláusulas pétreas da Constituição.
 
Ao ajuizar no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934), com pedido de liminar, o PDT questiona diretamente os artigos 83, incisos I e VI, letra "c", e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e de sociedade empresária.  Alega que o inciso II do artigo 141, ao estabelecer que, na alienação judicial "conjunta ou separada" de ativos, da própria empresa em recuperação judicial, de suas filiais ou de    unidades  produtivas isoladas do devedor - o adquirente estaria isento de quaisquer obrigações do devedor  "derivadas da legislação do trabalho".
 
Com isso, segundo o partido, a lei acabou por criar "uma forma nova de extinção do emprego, sem garantir qualquer indenização ao empregado ou impor qualquer responsabilidade ao adquirente".

O PDT sustenta que esse dispositivo conflita com as garantias trabalhistas inseridas no artigo 7º da Constituição, em especial no que tange à garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. Segundo a ação, conflita, igualmente, com o artigo 170, quando trata da ordem econômica, "fundada na valorização do trabalho humano".
 
A propósito, observa o PDT que a Constituição reserva para lei complementar (e não para lei ordinária, como é o caso da 11.101/05) a regulação da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E lembra que, pelo mesmo motivo – vício formal de tratamento da matéria por lei ordinária ou medida provisória -, o STF declarou, no ano passado, por  ocasião do julgamento da ADI 1721, a inconstitucionalidade de uma medida provisória convertida em lei, que adicionou um segundo parágrafo ao artigo 453 da CLT.
 

Na ação, o partido sustenta que a recuperação judicial da Varig, que serviu como um teste da aplicação da Lei 11.101/05 na prática, teve o "nefasto efeito do perecimento de quase 10 mil empregos diretos e dezenas de milhares de outros indiretos". Segundo a agremiação, isso resultou no ajuizamento de milhares de ações trabalhistas, porque os adquirentes da empresa argumentaram  que não teriam nenhuma obrigação trabalhista, já que a nova lei teria introduzido regras novas, pelas quais seria possível a aquisição de postos de trabalho "vazios".

 
A ação ressalta que teriam chegado a dizer que estão imunes às obrigações de natureza trabalhista, isto que os vínculos com os empregados das empresas em recuperação judicial ou falência cessam com a aquisição judicial, mesmo que não lhes tenha sido garantido nenhum direito a indenização ou ao mesmo emprego que foi preservado na atividade empresarial que continuou a ser explorada pelo adquirente.
 
Com isso, lembra o PDT, restaria aos mesmos empregados que perderam seus empregos, sem nenhuma indenização, "a aviltante possibilidade" de voltar aos mesmos empregos que antes tinham, nas mesmas funções e até nos mesmos locais de trabalho, porém, com salários muito inferiores.
 
Ou seja, condições completamente diferentes, estabelecidas em novos contratos de trabalho que não respeitam nenhum direito conferido pelos contratos extintos.
 
O PDT propõe, também, que seja analisado o inciso I do artigo 83, que limita a 150 salários mínimos por credor os créditos que venham a ser reconhecidos como sendo de natureza trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, em processos falimentares ou de recuperação judicial de empresas. Segundo o partido, esse dispositivo conflita com o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). Conflita, também, com a vedação ao uso do salário mínimo como referência de qualquer natureza, contida no inciso IV do artigo 7º da mesma Carta. O Ministro Ricardo Lewandowiski, foi designado relator da ADI 3934.
 
    

    

PDT contesta artigos da lei de recuperação judicial que afetam direitos trabalhistas

 

O presidente nacional do PDT, Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (2/8) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a de número 3934, questionando o fato de que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial de empresários e empresas, em conflito com a Constituição, ter sido usada para extinguir os quase 10 mil empregos diretos e milhares de indiretos dos Trabalhadores do Grupo Varig, maior empresa aérea da América Latina. Os empregos foram extintos porque os novos controladores, com base na Lei 11.101/2005, se consideraram isentos das obrigações trabalhistas.

 

A nova lei testada no caso Varig, segundo a petição inicial da ADI 3934, assinada por Lupi e pelos advogados Sebastião José da Motta e Otávio Bezerra Neves, levou os novos controladores a afirmar publicamente que eram imunes às obrigações trabalhistas “como se fosse possível adquirir postos de trabalho vazios”.  Na petição, Lupi e os advogados argumentam: “Como conseqüência lógica desse fato, milhares de ações judiciais de natureza trabalhista acabaram sendo ajuizadas em varas federais do trabalho pelo país afora” pelos trabalhadores do Grupo Varig, em defesa de seus direitos sociais, cláusulas pétreas da Constituição.

 

Ao ajuizar no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934), com pedido de liminar, o PDT questiona diretamente os artigos 83, incisos I e VI, letra “c”, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e de sociedade empresária.  Alega que o inciso II do artigo 141, ao estabelecer que, na alienação judicial “conjunta ou separada” de ativos, da própria empresa em recuperação judicial, de suas filiais ou de    unidades  produtivas isoladas do devedor – o adquirente estaria isento de quaisquer obrigações do devedor  “derivadas da legislação do trabalho”.

 

Com isso, segundo o partido, a lei acabou por criar “uma forma nova de extinção do emprego, sem garantir qualquer indenização ao empregado ou impor qualquer responsabilidade ao adquirente”.


O PDT sustenta que esse dispositivo conflita com as garantias trabalhistas inseridas no artigo 7º da Constituição, em especial no que tange à garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. Segundo a ação, conflita, igualmente, com o artigo 170, quando trata da ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano”.

 

A propósito, observa o PDT que a Constituição reserva para lei complementar (e não para lei ordinária, como é o caso da 11.101/05) a regulação da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E lembra que, pelo mesmo motivo – vício formal de tratamento da matéria por lei ordinária ou medida provisória -, o STF declarou, no ano passado, por  ocasião do julgamento da ADI 1721, a inconstitucionalidade de uma medida provisória convertida em lei, que adicionou um segundo parágrafo ao artigo 453 da CLT.

 



Na ação, o partido sustenta que a recuperação judicial da Varig, que serviu como um teste da aplicação da Lei 11.101/05 na prática, teve o “nefasto efeito do perecimento de quase 10 mil empregos diretos e dezenas de milhares de outros indiretos”. Segundo a agremiação, isso resultou no ajuizamento de milhares de ações trabalhistas, porque os adquirentes da empresa argumentaram  que não teriam nenhuma obrigação trabalhista, já que a nova lei teria introduzido regras novas, pelas quais seria possível a aquisição de postos de trabalho “vazios”.


 

A ação ressalta que teriam chegado a dizer que estão imunes às obrigações de natureza trabalhista, isto que os vínculos com os empregados das empresas em recuperação judicial ou falência cessam com a aquisição judicial, mesmo que não lhes tenha sido garantido nenhum direito a indenização ou ao mesmo emprego que foi preservado na atividade empresarial que continuou a ser explorada pelo adquirente.

 

Com isso, lembra o PDT, restaria aos mesmos empregados que perderam seus empregos, sem nenhuma indenização, “a aviltante possibilidade” de voltar aos mesmos empregos que antes tinham, nas mesmas funções e até nos mesmos locais de trabalho, porém, com salários muito inferiores.

 

Ou seja, condições completamente diferentes, estabelecidas em novos contratos de trabalho que não respeitam nenhum direito conferido pelos contratos extintos.

 

O PDT propõe, também, que seja analisado o inciso I do artigo 83, que limita a 150 salários mínimos por credor os créditos que venham a ser reconhecidos como sendo de natureza trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, em processos falimentares ou de recuperação judicial de empresas. Segundo o partido, esse dispositivo conflita com o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal(“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Conflita, também, com a vedação ao uso do salário mínimo como referência de qualquer natureza, contida no inciso IV do artigo 7º da mesma Carta. O Ministro Ricardo Lewandowiski, foi designado relator da ADI 3934.