(Brasília - 07.08.00) - O PDT entrou com pedido de impugnação dos programas de computador usados nas
urnas eletrônicas nas eleições municipais de 2000 no TSE. Baseados no relatório do
engenheiro Amílcar Brunazo, credenciado pelo Partido para fazer avaliações de sistemas
eleitorais, os pedetistas argumentam que os Partidos não poderão fiscalizar as urnas,
como prevê a legislação. Além disso, segundo a Ação, um dos programas - responsável
pela segurança dos dados que é trocado a cada eleição - não foi apresentado para
análise por ser feito pelo Centro de Pesquisas em Segurança das Comunicações (Cepesc),
órgão da estrutura da Agência Brasileira de Inteligência (Abin): "Trata-se, no
nosso entender, de fato gravíssimo que macula a normalidade e legitimidade das
eleições, pois não há como admitir interferência direta de órgão do Poder Executivo
nos sistemas informatizados de votação e totalização. É gravíssima a distorção
mencionada com repercussões, inclusive, na órbita constitucional. Admitir a
interferência de órgão da Presidência cujos titulares pertencem a Partidos políticos
diretamente interessados no resultado das eleições significa permitir a usurpação de
competência do TSE. O não eqüacionamento dos problemas levantados nesta petição terá
o condão de macular todo o processo eleitoral, lançando graves suspeitas sobre a lisura
e imparcialidade das eleições", escreveram os advogados do PDT.
EXMº SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT, vem, por
seu Delegado Nacional e advogados, com fulcro no art. 66 § 1º da Lei nº 9.504/97 e nos
§§ 5º e 6º do art. 52 da Resolução nº 20.565/TSE, expor seus argumentos para ao
final apresentar impugnação aos programas de computador a serem utilizados nas
eleições municipais de 2000.
- Antecedentes
O Tribunal Superior Eleitoral apresentou aos partidos políticos
e meios de comunicação em geral, nos dias 01 e 02 p.p., os sistemas e programas de
computador a serem utilizados nas eleições municipais do presente ano.
Importa, desde logo, salientar que as críticas formuladas nesta
petição nada se relacionam com a capacidade técnica, dedicação e envolvimento
profissional dos membros do setor de informática do Tribunal Superior Eleitoral, bem como
dos Tribunais Regionais e ainda dos servidores cedidos por outros órgãos do Governo,
inclusive do Poder Executivo, para implementação de tão complexo sistema.
Não se trata, pois, de personificação de críticas nem de
individualização de responsabilidades. As impugnações a serem por nós desenvolvidas
cingem-se à própria concepção do sistema e à inacessibilidade de parcelas
significativas dos programas de importância fundamental ao funcionamento do sistema como
um todo.
A presente impugnação baseia-se essencialmente no relatório
elaborado pelo Engenheiro Amílcar Brunazo Filho, indicado e credenciado pelo PDT a
proceder às avaliações técnicas necessárias dos sistemas eleitorais informatizados
apresentados.
II. Das Impugnações propriamente ditas
II.1. Do acesso restrito dos Partidos Políticos aos
programas da urna eletrônica
O caput do art. 66 da Lei 9.504/97 estabelece amplo
acesso dos partidos políticos aos programas de computador a serem utilizados nas
eleições. Eis o inteiro teor do dispositivo legal citado:
Os partidos deveriam, pois, por força expressa do texto legal,
conhecer TODOS os programas da urna eletrônica para poder avaliá-los
efetivamente.
"Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as
fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos
boletins de urna e o processamento, eletrônico da totalização dos resultados,
sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.
"
Não bastasse a clareza do texto legal, adotamos para reforçar
nosso ponto de vista quanto à matéria o entendimento do Exmº Sr. Ministro Nelson Jobim,
membro desta Colenda Corte, que em audiência pública realizada em 01 de Junho de 2000,
na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado Federal, declarou, sobre a
apresentação dos programas do Programa Básico da urna eletrônica para os fiscais dos
partidos políticos, verbis:
" ... o fato é que a auditagem é posta nos 60 dias anteriores à
eleição e os sistemas estão submetidos à apreciação dos partidos.... Todos eles. Tanto
o programa fonte como todos os outros. Todos eles estão submetidos a auditagem pelos
partidos. Não há dúvida. E se não estivessem, estariam a partir deste momento, mas
estão. "(g.n.)
No entanto, a Portaria nº 142/00, da lavra do Diretor-Geral da
Secretaria do TSE (anexo 1), de 31 de junho de 2000, que "Constitui normas a serem
seguidas durante a apresentação e análise dos Sistemas das Eleições 2000",
estabelece no parágrafo único do art.2º, verbis:
"Art. 2º Os sistemas ficarão disponíveis aos interessados para
análise, no auditório do 2º andar do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral,
diariamente, das 8h30min às 19h, de 2 a 6 de agosto de 2000.
Parágrafo único. Os sistemas disponíveis de que trata o caput deste
artigo não incluem os sistemas operacionais por ser padrão de mercado, o Sistema de
Segurança(SIS) e o algoritmo de criptografia por constituírem o bloco de segurança."
(g.n.)
Percebe-se desta forma, que o que foi disponibilizado à
análise dos partidos políticos é apenas uma parte dos programas. Nenhum argumento de
conveniência, nenhuma justificativa poderia se sobrepor à Lei que obriga o acesso
irrestrito dos partidos políticos aos programas informatizados.
Não há, pois, como aprovar e legitimar os programas de
computador referidos sem que o conteúdo completo da urna seja dado ao conhecimento dos
partidos.
É impossível, e seria leviano referendar, no nível técnico,
um programa cujo conhecimento é apenas parcial.
Há que se deixar bastante claro e expresso que, pelas razões
expostas, o PDT desaprova o programa de computador a ser utilizado nas urnas eletrônicas
para as eleições de 2000, pois não há como aprovar o que não se conhece em sua
inteireza.
II.2. Da Fiscalização da carga da urna eletrônica
Tanto a Lei nº 9.504/97, em seu art. 66, caput, como a
Resolução nº 20.563, em seu art. 8º, inciso I, estabelecem que os partidos têm
direito à ampla fiscalização da carga das urnas eletrônicas, ou seja, a habilitação
das urnas para operarem nas eleições.
No entanto, ficou patente pela apresentação realizada no
Tribunal Superior Eleitoral que esta fiscalização reduzir-se-á ao acompanhamento visual
da colocação do cartão de memória de carga e do cartão de memória de votação nas
urnas.
Do ponto de vista técnico, este simples acompanhamento visual
não pode ser chamado de fiscalização. Para que a fiscalização da carga da urna fosse
efetiva, seria necessário conferir se o conteúdo do cartão de memória de carga e do
cartão de memória de votação nas urnas é idêntico ao programa que foi apresentado
para análise no Tribunal Superior Eleitoral, o que, pelas informações prestadas pelos
técnicos do TSE, não será permitido aos partidos políticos.
Neste sentido, seria imprescindível o cumprimento de algumas
etapas para que sejam criadas condições reais para fiscalizar a carga da urna,
consistindo em:
- acompanhamento do processo de geração do arquivo com o código compilado;
- assinatura digital imediata deste arquivo;
- fornecimento aos partidos do código fonte e compilado do programa de geração e
verificação da assinatura digital;
- fornecimento aos partidos da senha para verificação da assinatura;
- definir normas e criar condições, nos ambientes onde haverá carga de urnas,
para que os fiscais dos partidos possam conferir as assinaturas digitais dos programas
contidos nos flash de carga.
Somente cumpridas as etapas anteriormente mencionadas
poder-se-á dizer que está assegurada a ampla fiscalização dos partidos políticos no
que concerne à carga das urnas.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio Secretário de
Informática do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, Sr. Paulo César Camarão, afirmou,
na apresentação realizada na sede do Tribunal no dia 01.08.2000, que os partidos
poderiam copiar o conteúdo do cartão de memória de carga, bastando que para isso
fornecessem os cartões, o que foi prontamente aceito pelos representantes do PDT, PT e PT
do B presentes à reunião.
Solicitamos que esta proposta do Secretário de Informática do
TSE seja formalizada e transformada em posição oficial do Tribunal Superior Eleitoral,
bem como sejam fornecidas as especificações técnicas dos dados e dos equipamentos
necessários aos fiscais dos partidos poderem acessar os dados contidos nas cópias dos
cartões de carga que receberão.
Caso prevaleça o entendimento inicial de que a fiscalização
limitar-se-á ao acompanhamento visual da introdução dos cartões nas urnas, o PDT desde
logo deixa consignada sua impugnação em face do flagrante descumprimento do texto legal
balizador das eleições de 2000.
II.3. Da interferência indevida de órgão do Poder
Executivo na elaboração do programa da urna eletrônica
Um dos programas que não foi apresentado para a análise dos
partidos é o denominado algoritmo de criptografia. Este programa é trocado por outro a
cada eleição e ocupa um espaço significativo dentro do programa aplicativo da urna.
Este programa, que compõe o bloco de segurança do sistema,
também não é do conhecimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral que o recebe,
pronto, do Centro de Pesquisas em Segurança das Comunicações - CEPESC.
E o que vem a ser o CEPESC ? É um órgão singular da estrutura
da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional
vinculado diretamente à estrutura da Presidência da República.
Assim, um órgão vinculado diretamente à Presidência da
República é o responsável pela elaboração de parcela significativa do programa a ser
introduzido nas urnas eletrônicas com o agravante do conteúdo não ser dado ao
conhecimento dos partidos políticos e tampouco do Tribunal Superior Eleitoral.
Trata-se, no nosso entender, de fato gravíssimo que macula a
normalidade e legitimidade das eleições, pois não há como admitir a interferência
direta de órgão do Poder Executivo nos sistemas informatizados de votação e
totalização.
Como admitir que o referido órgão da Presidência da
República seja o responsável por parte do programa da urna eletrônica, capaz, no nível
técnico, de desvirtuar a vontade soberana do eleitor ?
E mais, como admitir que esta parte do programa seja hermética
a todos os constitucional, legal e legitimamente interessados no processo eleitoral que
são os partidos políticos e o próprio Tribunal Superior Eleitoral.
É gravíssima a distorção mencionada com repercussões,
inclusive, na órbita constitucional. A Constituição Federal em seu art. 121 e o art. 23
do Código Eleitoral Lei nº 4.737, de 15.07.65, que, recepcionado, complementa e
integra o texto constitucional, estabelecem as competências do Tribunal Superior
Eleitoral no disciplinamento e organização das eleições.
Admitir a interferência de órgão da Presidência da
República cujos titulares pertencem, por força constitucional, a partidos políticos
diretamente interessados no resultado das eleições significa permitir a usurpação de
competência constitucional e legalmente fixada ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como
violar princípio fundamental da República que repousa na independência e harmonia dos
Poderes, ex-vi do art. 2º da Lei Maior.
Ademais, a preservação deste estado de coisas estaria a
malferir a soberania popular consignada no caput do art. 14 da Constituição
Federal na medida que a vontade legítima do eleitor manifestada pelo voto direto e
secreto poderia ser desvirtuada pela parte do programa a ser inserido nas urnas
eletrônicas elaborada pelo órgão vinculado à Presidência da República.
A legitimidade e normalidade das eleições previstas no § 9º
do art. 14 da Constituição Federal estariam, por conseqüência, irremediavelmente
afetadas por esta inconstitucional usurpação de competências e interferência indevida
do Poder Executivo na administração do processo eleitoral.
Não afastada esta inconstitucional e indevida ingerência, o
PDT, desde logo, deixa registrada sua impugnação quanto à participação do CEPESC na
elaboração do programa a ser inserido nas cerca de 350 mil urnas eletrônicas.
III - Conclusão
O Partido Democrático Trabalhista PDT entende que as três impugnações
trazidas à lume são da maior relevância para o processo eleitoral instalado em nosso
país no ano em curso.
O não eqüacionamento dos problemas levantados nesta petição
terá o condão de macular todo o processo eleitoral, lançando graves suspeitas sobre a
lisura e imparcialidade das eleições.
O PDT reserva-se o direito de, mantida a atual situação, não
só desaprovar os sistemas informatizados e programas de computador, bem como adotar
outras providências que entenda convenientes a garantir a normalidade, imparcialidade e
legitimidade das eleições.
Brasília, 04 de agosto de 2000
Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior
Peterson de Paula Pereira
Delegado Nacional OAB/DF Nº
OAB/DF Nº 14.869
10.146